Resumo do dia: Entenda como funciona a apuração de IBS e CBS, o crédito financeiro, a apuração assistida e as cinco modalidades de extinção do tributo na Reforma.

A apuração de IBS e CBS é a maior mudança operacional que a área fiscal vai enfrentar nas próximas décadas. Quem entende a lógica de débitos, créditos e extinção do tributo entende toda a Reforma. Neste artigo eu explico, de forma direta, como essa apuração funciona, quem tem direito ao crédito e por que o crédito passa a depender da extinção do tributo, e não mais simplesmente da emissão da nota.

A resposta rápida

Na apuração de IBS e CBS, o adquirente (quem compra) é quem toma o crédito, mas só pode se apropriar dele quando o tributo da operação anterior for extinto por uma das modalidades previstas em lei. A escrituração manual feita hoje dá lugar à apuração assistida: à medida que os documentos fiscais eletrônicos são emitidos, eles já alimentam a base de dados do Fisco, que atribui débitos e créditos automaticamente.

Como era e como passa a ser a apuração

Hoje o profissional da área contábil e fiscal recebe os documentos fiscais eletrônicos de compra e de venda do cliente, escritura cada um em um sistema de apuração e, ao final, calcula o montante do tributo devido. É um trabalho de coleta, lançamento e fechamento.

Com a Reforma e a apuração assistida, a lógica se inverte. O fornecedor emite documentos, o cliente emite documentos e, à medida que essas notas são emitidas, elas já alimentam automaticamente a base de dados do Fisco. O Fisco capta as informações constantes nesses documentos e atribui débitos e créditos a cada operação, determinando quanto será o valor a recolher de IBS e CBS.

O que diz o artigo 47

O ponto de partida da apuração é o artigo 47 da Lei Complementar 214/2025. Ele estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no artigo 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas as operações consideradas de uso e consumo pessoal nos termos do artigo 57 e as demais exceções previstas na própria lei complementar.

Duas palavras desse artigo são decisivas: adquirente e extinção. Quem toma o crédito é o adquirente, ou seja, quem compra. E ele só pode tomar esse crédito quando o tributo da operação for extinto.

Vale destacar quem está fora do regime regular: em regra, os optantes pelo Simples Nacional e o MEI estão dispensados desse regime, seguindo as regras do regime simplificado.

Não cumulatividade: por que existe crédito

Um tributo não cumulativo é aquele que incide sobre o valor agregado, aquele que não se acumula na cadeia. Há duas formas de um tributo ser não cumulativo. A primeira é quando ele é monofásico, incidindo em uma única fase, de modo que não se acumula. A segunda, quando estamos diante de uma cadeia plurifásica (uma indústria que vende para um atacado, que vende para um varejo, que vende para o consumidor final), é adotar a sistemática de débitos e créditos.

Pense em uma calculadora comprada por R$ 150 e vendida por R$ 500. Um tributo não cumulativo deve alcançar apenas os R$ 350 que foram agregados na cadeia. Para chegar nesse valor agregado, é preciso o jogo de débitos na venda e créditos na compra.

Contribuinte de direito, contribuinte de fato e o titular do crédito

Em um tributo indireto há sempre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. O contribuinte de direito é quem a lei obriga a recolher. No exemplo da venda da indústria para o atacadista, é a indústria: ela recebe o valor do tributo embutido no que o atacadista paga e repassa esse montante ao Fisco. O contribuinte de fato é quem suporta economicamente o ônus ao final da cadeia, o consumidor, que paga o tributo embutido no preço e não credita nada.

No meio da cadeia, cada adquirente, como o atacadista, paga o tributo embutido na compra, mas não arca com ele em definitivo: credita e repassa adiante. E é aqui que entra a regra do crédito. Quem toma o crédito não é o contribuinte de fato, e sim o adquirente que seja contribuinte do regime regular, nos termos do artigo 47. Por participar da cadeia nessa condição, o atacadista se apropria do crédito da operação anterior e neutraliza o tributo que pagou na compra. O ônus econômico em definitivo recai sobre o consumidor, que encerra a cadeia e não credita.

Esse conceito separa o tributo direto do indireto. O tributo direto incide diretamente sobre a renda ou o patrimônio, como o imposto de renda. O tributo indireto tem como característica o repasse do ônus para o próximo da cadeia: a indústria repassa para o atacado, o atacado para o varejo e o varejo para o consumidor final.

O crédito não depende do pagamento, depende da extinção

Aqui está o ponto que muda tudo. O adquirente, contribuinte do regime regular, é quem tem direito ao crédito, mas a tomada do crédito não está condicionada ao pagamento por ele. Está condicionada à extinção do tributo por qualquer das modalidades previstas no artigo 27 da LC 214/2025.

O artigo 27 estabelece que os débitos de IBS e CBS serão extintos mediante as seguintes modalidades:

  1. Compensação com créditos. Se a indústria tinha créditos acumulados das suas próprias aquisições, no fechamento da apuração o débito daquela operação é compensado com esses créditos, e só então o adquirente pode tomar o crédito correspondente. Havendo compensação, o tributo está extinto e o adquirente já pode tomar o crédito, mesmo que ainda não tenha desembolsado nada, porque a compra foi a prazo.

  2. Pagamento pelo contribuinte. A indústria encerra o período de apuração, verifica que está devendo, gera a guia e paga. A partir desse pagamento o tributo está extinto e o adquirente passa a ter direito ao crédito. Ele acompanha isso pela apuração assistida, instrumento de consulta diária onde verifica os débitos e os créditos disponíveis.

  3. Split payment. É um instrumento de liquidação financeira que separa o pagamento. Quando o atacadista paga o boleto sujeito ao split, a administradora de pagamento não repassa o valor total ao fornecedor. Ela manda o valor da mercadoria para a indústria e o valor do tributo para o Fisco. Como o tributo foi recolhido nessa separação, ele é extinto e o adquirente pode tomar o crédito.

  4. Recolhimento pelo adquirente. O atacadista negocia com a indústria para pagar o tributo diretamente. O boleto sai apenas com o valor da mercadoria e o adquirente recolhe o tributo por conta própria. Alguns chamam isso de split manual. Ao recolher, ele já tem direito ao crédito e o débito é zerado para a indústria.

  5. Pagamento pelo responsável. Ocorre quando a lei atribui a um terceiro, como uma plataforma digital, a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

Compreender essas modalidades é compreender a essência da apuração de IBS e CBS. Quem entende isso entende perfeitamente como o novo sistema vai funcionar.

Conclusão

A apuração de IBS e CBS substitui o trabalho de coletar e escriturar documento por documento por um modelo em que o próprio Fisco atribui débitos e créditos em tempo real, na apuração assistida. O crédito pertence ao adquirente, mas só se materializa quando o tributo da operação anterior é extinto por compensação, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável. O profissional que dominar essa lógica estará pronto para o novo sistema.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao crédito de IBS e CBS? O adquirente que seja contribuinte do regime regular, ou seja, quem compra na operação participando da cadeia. É ele quem se apropria do crédito da operação anterior, nos termos do artigo 47 da LC 214/2025. O ônus econômico final recai sobre o consumidor, que encerra a cadeia e não credita.

O crédito de IBS e CBS depende do pagamento pelo comprador? Não. O crédito não está condicionado ao pagamento pelo adquirente, e sim à extinção do tributo da operação por qualquer das modalidades do artigo 27. O crédito pode existir antes mesmo de o comprador desembolsar o valor, por exemplo quando a compra é a prazo e o tributo foi extinto por compensação.

Quais são as modalidades de extinção do tributo previstas na LC 214? São cinco: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável a quem a lei atribuir essa obrigação.

O que é apuração assistida? É o modelo em que os documentos fiscais eletrônicos, ao serem emitidos, já alimentam a base de dados do Fisco, que atribui débitos e créditos automaticamente. Funciona como um instrumento de consulta diária para o contribuinte acompanhar débitos e créditos disponíveis.

Quem está dispensado do regime regular de IBS e CBS? Em regra, os optantes pelo Simples Nacional e o MEI, que seguem as regras do regime simplificado.

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