O split payment é um dos mecanismos centrais da apuração de IBS e CBS, mas gera muitas dúvidas práticas: o que é o split manual, o que acontece quando o tributo é cobrado duas vezes e como funciona o ressarcimento. Neste artigo eu respondo essas perguntas de forma direta, explicando também por que multas e encargos não entram automaticamente no split.
A resposta rápida
O split payment separa, no momento do pagamento, a parte que vai para o fornecedor da parte que vai para o Fisco. Quando o pagamento é feito por um meio que não permite essa separação automática, a lei abre ao adquirente a possibilidade de recolher ele mesmo o tributo, o chamado split manual (recolhimento pelo adquirente). Se houver cobrança em duplicidade, a lei determina a devolução da parcela recolhida a maior, o que aqui chamo de excesso de split, em até 3 dias úteis. Multas e encargos não entram no split automático porque o sistema só tributa o valor destacado no documento fiscal.
Recolhimento pelo adquirente: o split manual
Imagine uma venda da indústria por R$ 1.000, com IVA de R$ 265, totalizando R$ 1.265. Uso aqui a alíquota de referência de 26,5% apenas para fins didáticos. O valor de R$ 265 vem a débito para a apuração da indústria.
Quando o pagamento ao fornecedor é feito por um meio que não permite a separação automática do tributo (o split padrão), a lei abre ao adquirente a possibilidade de recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação. Na prática, a indústria gera uma guia separada de R$ 265, que o atacadista paga direto ao Fisco, e um boleto de R$ 1.000 referente à mercadoria. Isso é o que a lei chama de recolhimento pelo adquirente, no artigo 36 da LC 214/2025, conhecido por muitos como split manual.
Essa possibilidade existe, mas ainda não há definição completa sobre todas as situações em que poderá ser usada. A regulamentação ainda vai detalhar quando esse recurso estará disponível.
A lógica por trás: garantir que o tributo seja pago
A não cumulatividade com crédito financeiro tem um objetivo claro: garantir que o tributo seja recolhido. Não importa se o vendedor vai receber ou não pela mercadoria. O que importa é se o tributo da operação foi extinto, por pagamento, compensação, split ou recolhimento pelo adquirente. Extinto, há direito ao crédito; não extinto, não há.
Isso reforça a importância de um fluxo de caixa bem planejado, porque o recolhimento passa a estar amarrado à mecânica da operação, e não à eventual inadimplência do cliente.
Por que multas e encargos não entram no split
Uma dúvida comum: já que o sistema acompanha tudo em tempo real, por que ele não cobra os encargos automaticamente em caso de atraso?
A resposta está no artigo 60 da LC 214/2025. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deve emitir documento fiscal eletrônico. As informações prestadas têm caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e CBS consignados no documento.
Ou seja, o valor devido é exatamente aquele consignado no documento. O sistema tributa apenas o que foi destacado na nota. Como multas e encargos não são destacados no documento da operação, eles não são cobrados automaticamente pelo split. Além disso, esses encargos não dizem respeito à operação com o adquirente, então não afetam o crédito dele. Os encargos ficam em aberto dentro da apuração assistida, e o contribuinte gera uma guia de recolhimento específica para quitá-los.
Excesso de split e ressarcimento em até 3 dias úteis
E se a empresa pagar o tributo e o split também recolher? Isso pode acontecer e está previsto na lei como hipótese de excesso de split.
Imagine que, no momento do split, o sistema bancário tentou consultar a apuração assistida e não conseguiu. Como não conseguiu, em regra ele faz o split mesmo assim. Só que o tributo já tinha sido pago. Temos então o excesso de split.
Nesse caso, a lei determina a transferência ao contribuinte da parcela recolhida a maior, em até 3 dias úteis (artigos 29, §1º, e 36, §3º, II, da LC 214/2025). Excesso de split é um apelido prático: a lei fala em valores que excederem o montante dos débitos.
Crédito acumulado e ressarcimento de saldo credor
Se houver mais créditos do que débitos, o crédito acumulado passa normalmente para o período seguinte. Além disso, o contribuinte tem a possibilidade de solicitar o ressarcimento desse saldo. A velocidade do ressarcimento depende do perfil do contribuinte. Pelo artigo 39, §3º, da LC 214/2025, o pedido é apreciado em até 30 dias para contribuintes em programas de conformidade, em até 60 dias para os demais que atendam aos requisitos legais e em até 180 dias nos outros casos.
A mesma lógica vale para serviços e para órgãos públicos
A lógica do split é a mesma para todos. Em vez de uma indústria vendendo para um atacado, basta pensar em uma empresa prestando serviço para outra: o raciocínio não muda.
A única diferença relevante está na venda para órgão público. Nesse caso, pelo artigo 10, §2º, da LC 214/2025, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do pagamento. O débito só vai para a apuração do fornecedor no dia em que o órgão público efetivamente pagar. Compreendendo a lógica do sistema, é possível aplicá-la a todas as demais situações.
Conclusão
O split payment existe para garantir que o tributo seja recolhido, separando a parcela do Fisco da parcela do fornecedor no momento do pagamento. O split manual permite ao adquirente recolher o tributo quando o meio de pagamento não comporta a separação automática; a cobrança em duplicidade, que aqui chamo de excesso de split, dá direito à devolução da parcela excedente em até 3 dias úteis; e multas e encargos ficam fora do split automático porque o sistema só tributa o que está destacado no documento fiscal, conforme o artigo 60 da LC 214/2025.
Perguntas frequentes
O que é split payment? É um instrumento de liquidação financeira que separa o pagamento de uma operação: parte vai para o fornecedor (valor da mercadoria ou serviço) e parte vai diretamente para o Fisco (o tributo), no momento em que o pagamento é feito.
O que é split manual ou recolhimento pelo adquirente? É quando o adquirente recolhe ele mesmo o tributo, em guia separada, pagando ao fornecedor apenas o valor da mercadoria. Pelo artigo 36 da LC 214/2025, isso é cabível quando o meio de pagamento não permite a separação automática do tributo. A lei chama essa hipótese de recolhimento pelo adquirente.
O que acontece em caso de excesso de split? Ocorre quando o tributo é cobrado em duplicidade, por exemplo se o sistema bancário não consegue consultar a apuração assistida e faz o split mesmo com o tributo já pago. Nesse caso, a lei determina a devolução automática da parcela recolhida a maior, em até 3 dias úteis (artigos 29, §1º, e 36, §3º, II, da LC 214/2025), sem necessidade de pedido. Não confunda com o ressarcimento de saldo credor, que é coisa distinta e depende de solicitação.
Em quanto tempo é feito o ressarcimento do excesso de split? A lei determina que a parcela recolhida a maior seja transferida ao contribuinte em até 3 dias úteis (artigos 29, §1º, e 36, §3º, II, da LC 214/2025).
Por que o split não cobra automaticamente multas e encargos? Porque o sistema tributa apenas o valor destacado no documento fiscal. Pelo artigo 60 da LC 214/2025, o valor devido é o consignado no documento, e multas e encargos não estão destacados ali, ficando em aberto na apuração assistida para recolhimento por guia específica.
Crédito acumulado de IBS e CBS passa para o mês seguinte? Sim. Havendo mais créditos do que débitos, o saldo credor passa normalmente para o período seguinte, e o contribuinte também pode solicitar o ressarcimento, em prazo que varia conforme o seu perfil.
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