Resumo do dia: Briefing de sábado 24/10 com três itens. O primeiro é a liberação, no ambiente de testes da NFS-e de padrão nacional, das funcionalidades da Nota Técnica nº 009, com o reposicionamento dos campos CST e cClassTrib, novos fatos geradores e o grupo vAjusteBC, e implantação prevista para 1º de dezembro de 2026. O segundo é a Nota Técnica CTAT nº 08/2026 da CNM, que orienta os municípios sobre as obrigações fiscais dos cartórios e a transição para o IBS, com prazo até 31 de dezembro de 2026 para os municípios concluírem a adaptação à emissão individualizada de documentos fiscais. O terceiro é a reportagem do Portal Contábeis sobre a ação para excluir o IBS e a CBS da base do ICMS, à luz da Resposta à Consulta nº 32.931/2025 de São Paulo. O deadline é 30 de outubro, fim da opção do optante do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.

Bom dia a todos, neste sábado o briefing abre com a NFS-e de padrão nacional, que liberou no ambiente de testes as funcionalidades da Nota Técnica nº 009, como o reposicionamento dos campos CST e cClassTrib, com implantação prevista para 1º de dezembro de 2026. Em seguida, a Confederação Nacional de Municípios divulgou a Nota Técnica CTAT nº 08/2026, que orienta as prefeituras sobre as obrigações fiscais dos cartórios e fixa 31 de dezembro de 2026 como prazo para os municípios concluírem a adaptação de legislações e sistemas à emissão individualizada de documentos fiscais.

No campo consultivo, uma reportagem do Portal Contábeis examina se vale ir à Justiça para excluir o IBS e a CBS da base do ICMS e lembra que a Resposta à Consulta nº 32.931/2025, de São Paulo, considera que esses tributos, quando efetivamente exigíveis, compõem o valor da operação. No deadline, faltam 6 dias para 30 de outubro, último dia para o optante do Simples Nacional escolher o regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.

⚠️ Despreparo empresarial: a NFS-e de dezembro já está em teste

1. NFS-e libera novas funcionalidades da reforma tributária para testes: municípios e contribuintes já podem testar a Nota Técnica nº 009, versão 1.0, com implantação em produção prevista para 1º de dezembro de 2026

📅 Publicado em 23/10/2026 | Fonte: reformatributaria.com

O que registra a reportagem do Portal da Reforma Tributária sobre o comunicado divulgado na quarta-feira, 21 de outubro:

  • as novas funcionalidades "já estão disponíveis no ambiente de testes", e "os municípios e contribuintes já podem acessar os ambientes de testes";
  • entre elas estão o reposicionamento dos campos CST e cClassTrib na estrutura do XML da nota (item 2.16 da NT 009), novos fatos geradores na API de emissão, com os códigos 99.02 a 99.04 (item 2.15 da NT 009 e item 2.1.3 da NT 005), e o novo grupo vAjusteBC, que reúne os antigos grupos vDedRed e gReeRepRes (item 2.3 da NT 009);
  • as versões 1.01 e seguintes da NT 009, com ajustes de leiaute, serão disponibilizadas primeiro em ambiente de produção restrita, de testes, "até sua implantação em 1º de dezembro de 2026";
  • e as notas de finalidade de ajuste e os eventos próprios da reforma "serão implantados conforme cronograma a ser divulgado".
💡 O que isso muda na prática

Na minha leitura, a mudança que mais pesa para o prestador de serviço é a do grupo vAjusteBC, porque junta num só lugar as deduções, as reduções e os reembolsos que hoje o sistema trata em grupos separados, e isso mexe diretamente na base de cálculo informada na nota. Quem deixar para testar depois da implantação de 1º de dezembro corre o risco de descobrir o erro de leiaute já em produção, com nota emitida com a base errada, a poucas semanas de a CBS passar a ser cobrada em 1º de janeiro de 2027.

Para o contador, a orientação é perguntar já ao fornecedor do sistema emissor dos clientes de serviço se a versão 1.0 da NT 009 está em homologação e pedir notas de teste com os campos CST, cClassTrib e vAjusteBC preenchidos. Para o advogado, vale revisar os contratos com cláusula de reembolso de despesas, porque o reembolso deixa de ter grupo próprio e passa a ser informado no grupo unificado vAjusteBC, e o documento que comprova o repasse ganha peso. Para o empresário que presta serviço, a pergunta a fazer ao seu contador é: o nosso sistema já emite a NFS-e no leiaute que entra em produção em dezembro?

🗺️ Municípios e cartórios: a Nota Técnica CTAT nº 08/2026 da CNM

2. Cartórios: nota técnica da CNM orienta municípios sobre as obrigações fiscais das serventias e a transição para o IBS, com a adaptação municipal à emissão individualizada de documentos fiscais a ser concluída até 31 de dezembro de 2026

📅 Publicado em 23/10/2026 | Fonte: contabeis.com.br

O que registra a reportagem de Sâmara Azevedo, jornalista do Portal Contábeis, sobre a Nota Técnica CTAT nº 08/2026, do Conselho Técnico das Administrações Tributárias da Confederação Nacional de Municípios, divulgada em 22 de outubro:

  • para a emissão individualizada de documentos fiscais pelos cartórios, "a implementação deve ser concluída até 31 de dezembro de 2026", e até lá "os municípios podem manter os procedimentos relativos ao ISS previstos em suas legislações locais, desde que contemplem um cronograma de transição";
  • como medida transitória, a nota orienta a "utilização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do delegatário até que a Receita Federal disponibilize" procedimento próprio de inscrição no CNPJ, e ressalva que "o uso do CNPJ para fins cadastrais e para o cumprimento de obrigações acessórias não transforma o titular" em pessoa jurídica;
  • quanto à base de cálculo, "eventuais exclusões de valores destinados a fundos, órgãos públicos ou terceiros precisam ter fundamento legal ou normativo e ser identificadas claramente no documento fiscal";
  • e o documento recomenda integrar os cadastros municipais ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e traz orientações para formalizar convênios e acessar as informações disponibilizadas pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), com apoio à fiscalização de ISS e ITBI.
💡 O que isso muda na prática

Na minha leitura, a nota da CNM antecipa a pergunta que vai chegar a todo escritório que atende cartório: como o titular, que é pessoa física, passa a emitir documento fiscal por operação e a lidar com o IBS sem virar pessoa jurídica. A resposta transitória da nota é usar o CPF do delegatário até a Receita Federal disponibilizar o procedimento de inscrição no CNPJ. A base de cálculo, por sua vez, é o ponto sensível, porque o repasse a fundos, a órgãos públicos e a terceiros só sai da base com fundamento legal ou normativo e com identificação clara no documento fiscal, num ambiente em que a própria nota estimula a integração com o CIB e o acesso às informações do ONR, que podem auxiliar a fiscalização do ISS e ITBI.

Para o contador, a orientação é levantar, serventia a serventia, quais repasses hoje saem da base do ISS e qual lei ou ato normativo sustenta cada exclusão, antes de configurar a emissão por operação. Para o advogado, vale conferir a legislação municipal e o cronograma de transição do município, porque a manutenção dos procedimentos locais vale só até 31 de dezembro e depende de o município ter um cronograma de transição. Para o titular de cartório, a pergunta a fazer ao seu contador é: cada valor que deixamos fora da base do ISS tem norma que o sustente e está identificado na nota?

🏢 Demanda por consultoria: o IBS e a CBS na base do ICMS

3. Ação para excluir IBS e CBS da base do ICMS exige avaliação de custos e riscos: a reportagem lembra que a Resposta à Consulta nº 32.931/2025, de São Paulo, considera que os novos tributos, quando efetivamente exigíveis, compõem o valor da operação para fins de ICMS

📅 Publicado em 23/10/2026 | Fonte: contabeis.com.br

O que sustenta a reportagem de Juliana Moratto, editora chefe do Portal Contábeis:

  • "Antes de ajuizar uma ação, a empresa precisa identificar qual cobrança pretende questionar";
  • a orientação paulista "afasta a inclusão do IBS e da CBS na base do imposto estadual durante 2026", mas a Resposta à Consulta nº 32.931/2025 "considera que IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS", e "ela não representa uma decisão judicial nacional";
  • a LC 214/2025 "estabelece exclusões para calcular o IBS e a CBS, incluindo os próprios valores desses tributos", e a previsão de cálculo "por fora", segundo a reportagem, "não deve ser interpretada, isoladamente, como autorização para retirá-los da base de qualquer outro tributo";
  • "O simples ajuizamento não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário", e, nos tributos que admitem repasse do encargo, a restituição depende da prova exigida pelo art. 166 do CTN;
  • e a recomendação ao contador é avaliar a tese com o jurídico "sem tratar uma tese judicial como economia já assegurada".
💡 O que isso muda na prática

Na minha leitura, essa vai ser uma das teses mais oferecidas ao empresário a partir de 2027, e a reportagem acerta ao separar os planos: em 2026 a orientação paulista afasta a inclusão, mas, a partir do momento em que o IBS e a CBS forem efetivamente exigíveis, o entendimento da Resposta à Consulta nº 32.931/2025 é de que eles integram o valor da operação para o ICMS. A regra da LC 214/2025 que tira o IBS e a CBS da própria base resolve o cálculo desses tributos, mas não diz nada sobre a base do ICMS. E a Constituição, no art. 156-A, § 1º, IX, e no art. 195, § 17, lista expressamente as bases de que o IBS e a CBS saem, sem incluir o ICMS, o que pesa contra a tese.

Como nem a lei nem a Constituição preveem expressamente a exclusão, a discussão só se resolve no Judiciário e, no ICMS, ainda esbarra na prova do art. 166 do CTN para quem quiser restituir.

Para o contador, a orientação é quantificar o efeito líquido por cliente, período a período, e documentar desde já quem suportou o encargo, porque sem essa prova a eventual vitória não vira restituição. Para o advogado, vale definir com precisão o pedido, o período e a necessidade de medida que suspenda a exigibilidade, e não apresentar a tese como economia garantida. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: quanto essa discussão representa no nosso caso e quanto ela custa até o fim do processo?

🚨 Deadline: 30 de outubro de 2026, em 6 dias, encerra a opção do optante do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027, e a escolha produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027

Segundo artigo de Valdivino Sousa, da Alves Consultor, publicado no Portal Contábeis em 23 de outubro, a opção pelo regime regular de CBS e IBS para o primeiro semestre de 2027 vai "de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026", e "a escolha produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027". O cancelamento pode ser feito "entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026", e há "nova oportunidade de opção em março de 2027", com efeitos no segundo semestre. O autor aponta o Simples puro para quem vende predominantemente a consumidor final ou prioriza a simplicidade, indica que o regime regular merece atenção de quem vende a empresas que valorizam o crédito, desde que consiga absorver os controles adicionais, e conclui que nenhum dos dois modelos é melhor para todos.

Na prática, a decisão desta semana deve sair de uma simulação com os dados reais de cada cliente: participação das vendas a empresas do regime regular, compras que geram crédito, margem, fluxo de caixa e capacidade de o sistema suportar a apuração separada. A orientação é registrar a simulação e a decisão do cliente por escrito antes de 30 de outubro, lembrando que a janela de 3 de novembro a 20 de dezembro serve apenas para cancelar, em caráter irretratável, a opção pelo regime regular, e quem não optar até 30 de outubro só terá nova chance em março de 2027. Sugestões técnicas sobre os prazos e o procedimento da opção podem ser levadas ao CRC, à OAB ou à entidade que representa o profissional, que consolida as contribuições e as encaminha à administração tributária.

Fonte: contabeis.com.br, 23/10/2026

💡 Hook do dia

Repare que os três itens de hoje e o deadline tratam do documento e da base: o leiaute da NFS-e que muda a forma de informar deduções e reembolsos, o cartório que só exclui da base o que tiver fundamento legal ou normativo identificado na nota, a discussão sobre o IBS e a CBS dentro da base do ICMS e a escolha do Simples que define quanto crédito o cliente transfere ao comprador: no Simples puro, o equivalente ao IBS e à CBS recolhidos no DAS, e no regime regular, o crédito destacado na nota. Faltam 69 dias para 1º de janeiro de 2027 e 6 para o fim da opção do Simples.

Na minha leitura, a simulação do Simples puro contra o regime regular é a tarefa que não pode passar desta semana, tá?

📅 Próximas águas a observar

  • Outubro e novembro de 2026: nova versão do regulamento do IBS e da CBS e, após o segundo turno, a medida provisória das alíquotas do Imposto Seletivo e a PEC sobre o IPI de janeiro de 2027.
  • 25 de outubro de 2026: segundo turno da eleição presidencial. Falta 1 dia.
  • 26 de outubro de 2026: entram em homologação a NT 2025.002-RTC versão 1.52, a NT 2026.007 versão 1.10 e a NT 2026.008 versão 1.00 da NF-e. Faltam 2 dias.
  • 30 de outubro de 2026: encerra a opção pelo regime regular de IBS e CBS pelos optantes do Simples Nacional, termina o prazo para o Tribunal de Contas da União encaminhar ao Senado o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 e fecham as contribuições às Consultas Públicas nº 038/2026 e nº 039/2026 da Aneel. Faltam 6 dias.
  • 31 de outubro de 2026: encerra o prazo para as sociedades cooperativas optarem pelo regime específico de IBS e CBS, ou cancelarem a opção, com efeitos em 2027. Faltam 7 dias.
  • 1º de novembro de 2026: passa a ser obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 8 dias.
  • 2 de novembro de 2026: entra em produção, segundo comunicado da Sefaz-PR, a regra C02-30 da DC-e, que rejeita a declaração emitida por CNPJ cadastrado como contribuinte do ICMS, que deve usar o documento fiscal aplicável à operação, em especial a NF-e. Faltam 9 dias.
  • 3 de novembro de 2026: abre a janela, até 20 de dezembro, para cancelar as escolhas feitas em 2026 no Simples Nacional. Faltam 10 dias.
  • 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações de outubro de 2026. Faltam 22 dias.
  • 16 de novembro de 2026: entram em produção as três notas técnicas da NF-e e os campos de valor líquido de IBS e CBS da NT 2026.004-RTC. Faltam 23 dias.
  • 1º de dezembro de 2026: implantação da NT 009 da NFS-e, obrigatoriedade da NFS-e relativa aos serviços promovidos e intermediados por plataformas digitais, nas hipóteses do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, e da NF-e com IBS e CBS para o sujeito passivo que não é contribuinte do ICMS. Faltam 38 dias.
  • 15 de dezembro de 2026: prazo para o Senado Federal fixar a alíquota de referência da CBS de 2027. Faltam 52 dias.
  • 31 de dezembro de 2026: prazo da Nota Técnica CTAT nº 08/2026 da CNM para os municípios concluírem a adaptação à emissão individualizada de documentos fiscais pelos cartórios e último dia em que a NFS-e sem os campos de IBS e CBS não é bloqueada automaticamente pelo sistema nacional. Faltam 68 dias.
  • 1º de janeiro de 2027: a CBS substitui o PIS e a Cofins, nasce o Imposto Seletivo (com a cobrança a depender da definição das alíquotas) e os optantes do Simples Nacional entram no novo modelo. Faltam 69 dias.
  • 8 de janeiro de 2027: começa a cobrança da CBS sobre combustíveis, pela contagem da noventena da Portaria MF nº 3.074/2026 registrada pelo Portal da Reforma Tributária. Faltam 76 dias.
  • Fevereiro de 2027: vence a primeira guia da CBS, referente à competência de janeiro de 2027.
  • Março de 2027: nova janela de opção do optante do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos no segundo semestre de 2027.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

  • Acompanhe o Termômetro todo dia no blog
  • As inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas neste link

Para a próxima semana, a sugestão é fechar até sexta-feira, 30 de outubro, a simulação do Simples puro contra o regime regular dos clientes optantes, pedir ao fornecedor do emissor de NFS-e as notas de teste no leiaute da NT 009, revisar o fundamento legal ou normativo das exclusões da base do ISS dos cartórios atendidos e quantificar o efeito líquido antes de oferecer qualquer ação sobre o IBS e a CBS na base do ICMS.

Bom sábado, bom fim de semana a todos, e fiquem com Deus.

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