Resumo do dia: Briefing de terça-feira 06/10 com três itens. O primeiro é a composição da Diretoria Executiva do Comitê Gestor do IBS, em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo não comanda nenhuma das nove diretorias, enquanto a capital paulista ocupa a primeira vice-presidência do Conselho Superior. O segundo é o recolhimento pelo adquirente previsto na LC 214/2025, que permite à empresa compradora do regime regular recolher o IBS e a CBS da operação para preservar o crédito. O terceiro é o artigo publicado no Migalhas sobre a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS e do ISS a partir de 2027, diante do silêncio da LC 227/2026. O deadline é o ingresso no Simples Nacional até 15 de outubro.

Bom dia a todos, nesta terça-feira o briefing reúne três leituras sobre quem vai administrar, quem vai recolher e sobre qual base vai incidir o IBS e a CBS a partir de 2027, começando pelo próprio Comitê Gestor. A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo ficou sem servidores à frente das nove diretorias da Diretoria Executiva do Comitê Gestor do IBS, enquanto a capital paulista ocupa a primeira vice-presidência do Conselho Superior, o recolhimento pelo adquirente previsto na LC 214/2025 ganha relevância como forma de a empresa compradora preservar o seu crédito, e um artigo publicado no Migalhas discute se o IBS e a CBS vão entrar na base do ICMS e do ISS a partir de 2027. No deadline, faltam 9 dias para o ingresso no Simples Nacional.

🗺️ Sefaz estadual: São Paulo e a Diretoria Executiva do Comitê Gestor do IBS

1. Estado de São Paulo não ocupa diretorias do Comitê Gestor do IBS, e o município está na vice-presidência do Conselho Superior

📅 Publicado em 05/10/2026 | Fonte: contabeis.com.br

O que registra a reportagem de Juliana Moratto:

  • a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo “não tem servidores à frente das nove diretorias da Diretoria Executiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)”;
  • “a capital paulista ocupa a primeira vice-presidência do Conselho Superior do CGIBS, por meio do secretário municipal da Fazenda, Luis Felipe Vidal Arellano”;
  • a “Diretoria de Tributação ficou com Ricardo Oliveira, de Minas Gerais”, a de Tecnologia da Informação e Comunicação “com Ricardo Neves, do Rio Grande do Sul”, e a de Informações Econômico-Fiscais “com Luiz Dias, com atuação nos fiscos do Amazonas e de Alagoas”;
  • e a secretaria estadual “afirmou que disponibilizou mais de dez servidores que seguem atuando no CGIBS”, com a ressalva de que “não há efeito imediato nas obrigações dos contribuintes”.
💡 O que isso muda na prática

A própria reportagem afasta efeito imediato nas obrigações, e eu concordo, mas a composição da Diretoria Executiva diz muito sobre de onde vão sair as interpretações do IBS: a Diretoria de Tributação, com quadro de Minas Gerais, e a de Tecnologia da Informação e Comunicação, com quadro do Rio Grande do Sul, são as áreas que vão produzir as respostas técnicas e os leiautes com que o contribuinte vai conviver. A Fazenda paulista participa por meio dos servidores que disponibilizou, e não pela chefia dessas áreas.

Para o contador, a orientação é acompanhar as publicações do Comitê Gestor pela origem técnica, porque a experiência prévia de cada fisco costuma aparecer nas regras de validação e nos entendimentos. Para o advogado, vale observar como o Conselho Superior, em que São Paulo tem a primeira vice-presidência pela capital, vai se posicionar quando os entendimentos da Diretoria de Tributação chegarem à deliberação. Para o empresário com operação em vários estados, a pergunta a fazer ao seu assessor é: quem está acompanhando por mim as orientações que o Comitê Gestor vai publicar até janeiro?

🏛️ Movimentação normativa: o recolhimento pelo adquirente e o crédito de IBS e CBS

2. Recolhimento pelo adquirente ganha relevância na reforma tributária: a empresa compradora do regime regular poderá recolher o IBS e a CBS da operação para preservar o crédito

📅 Publicado em 02/10/2026 | Fonte: contabeis.com.br

O que registra o texto publicado por GRM Advogados:

  • o recolhimento pelo adquirente “deve ganhar espaço na implementação da reforma tributária em 2027, enquanto o split payment ainda não tem previsão de funcionamento integral para as vendas ao consumidor final”;
  • “a Lei Complementar nº 214/2025 prevê diferentes formas de extinção dos débitos de IBS e CBS, entre elas o split payment e o recolhimento pelo adquirente”;
  • nesse mecanismo, “a empresa compradora, quando estiver no regime regular do IBS e da CBS, poderá recolher diretamente os tributos incidentes sobre determinada operação caso o instrumento de pagamento utilizado não permita a segregação automática do imposto”;
  • e “quando o fornecedor não recolher o imposto devido, o comprador poderá realizar o recolhimento diretamente para preservar o crédito tributário relacionado à operação”.
💡 O que isso muda na prática

No modelo da LC 214/2025, o crédito de IBS e CBS do comprador passa a depender da extinção do débito do fornecedor, e o recolhimento pelo adquirente é o caminho que a lei abre para a empresa do regime regular não ficar refém de quem lhe vende. Na minha leitura, isso muda a rotina de compras: pagar o fornecedor deixa de ser só uma decisão de tesouraria e passa a ser também uma decisão sobre o crédito.

Para o contador, a orientação é mapear desde já os fornecedores relevantes por regime e por forma de pagamento, identificando as compras pagas por instrumentos que não segregam o tributo, porque é nelas que o recolhimento pelo adquirente pode ser necessário. Para o advogado, vale revisar os contratos de fornecimento recorrente com cláusulas de preço, de retenção e de reembolso para a hipótese de o cliente recolher o tributo que caberia ao fornecedor. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: se o meu principal fornecedor não recolher o IBS e a CBS em 2027, quanto de crédito eu perco e quem paga essa conta?

⚖️ Estados e municípios: IBS e CBS na base do ICMS e do ISS

3. Artigo publicado no Migalhas discute a não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS a partir de 2027, diante da LC 227/2026, que incluiu expressamente só o Imposto Seletivo na base do ICMS

📅 Publicado em 30/09/2026 | Fonte: migalhas.com.br

O que sustentam Ronaldo Corrêa Martins, Fernando Giacon Ciscato e Renato de Andrade Bento no artigo:

  • o entendimento registrado da Fazenda paulista é o de que, “em 2026, durante o regime de alíquotas-teste, o IBS e a CBS não integram a base de cálculo do ICMS”, e que, “a partir de sua efetiva exigibilidade, esses tributos deverão compor a base do ICMS”;
  • os autores contrapõem que “a LC 227/26 incluiu expressamente o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, mas não adotou a mesma providência em relação ao IBS e à CBS”;
  • “no âmbito municipal, a mesma controvérsia poderá se reproduzir em relação ao ISS. Ainda não há orientação uniforme”;
  • e concluem que “o impacto deve ser calculado individualmente, pois varia conforme o faturamento, as alíquotas aplicáveis, o regime tributário, a natureza das operações, a localização dos estabelecimentos e a forma de precificação adotada”.
💡 O que isso muda na prática

Em 2026 o próprio fisco paulista reconhece que o IBS e a CBS das alíquotas-teste ficam fora da base do ICMS, mas a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada, a divergência se abre: o fisco paulista sinaliza a inclusão, e o argumento contrário se apoia no fato de a LC 227/2026 ter tratado expressamente só do Imposto Seletivo. Se prevalecer a inclusão, haverá tributo sobre tributo em toda a transição até 2033, com efeito recorrente no preço.

Para o contador, a orientação é rodar a precificação de 2027 nos dois cenários, com e sem a CBS na base do ICMS e do ISS, e parametrizar o sistema conforme a orientação do estado e do município de cada estabelecimento. Para o advogado, vale identificar os clientes com maior exposição (margem apertada, ICMS alto, operação em vários estados) e avaliar a medida cabível antes da primeira apuração de janeiro. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu assessor é: o meu preço de 2027 foi calculado considerando o ICMS sobre a CBS ou não?

🚨 Deadline: 15 de outubro de 2026, em 9 dias, encerra o prazo de ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027, e a escolha do optante pelo regime regular de IBS e CBS vai até 30 de outubro

Pela Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 (DOU de 28/09/2026), a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 pode ser feita até 15 de outubro, e as pendências que levaram ao indeferimento podem ser regularizadas até 30 de outubro. A escolha do optante pelo regime regular de IBS e CBS para janeiro a junho de 2027 também vai até 30 de outubro, e o cancelamento dessas opções só é possível de 3 de novembro a 20 de dezembro.

Com o recolhimento pelo adquirente e a disputa sobre a base do ICMS no radar, a decisão entre o DAS e o regime regular ganha mais uma variável: quem compra do optante quer saber se vai poder tomar crédito integral. A orientação é conversar nesta semana com os clientes do Simples que vendem para empresas do regime regular, antes de fechar a opção. As dúvidas de regulamentação podem ser levadas ao CRC, à OAB ou à entidade que representa o profissional, que consolida as sugestões e as encaminha à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Simples Nacional.

Fonte: Resolução CGSN nº 194, de 25/09/2026, publicada no DOU de 28/09/2026 (Edição 183-C, Seção 1 Extra C)

💡 Hook do dia

Olhem os três itens juntos e vejam que todos tratam de quem tem a palavra na nova tributação do consumo: o Comitê Gestor, cuja Diretoria Executiva vai produzir os entendimentos técnicos do IBS, o comprador, que passa a poder recolher o tributo do fornecedor para não perder o crédito, e os fiscos estaduais e municipais, que vão dizer se o IBS e a CBS entram na base do ICMS e do ISS.

Na minha leitura, o profissional que acompanhar essas três frentes até dezembro vai chegar a janeiro com o preço, o contrato e o sistema do cliente alinhados, tá?

📅 Próximas águas a observar

  • Outubro de 2026: avanço esperado na definição da proposta de redução para as companhias aéreas com operação regional, publicação da medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo e disponibilização prevista das consultas de débitos e créditos de IBS e CBS nos ambientes de Produção Restrita e Produção Beta.
  • 13 de outubro de 2026: início da homologação dos campos de valor líquido da NT 2026.004-RTC no CT-e, na NFCom, no BP-e, na NF3e, na NFAg e na NFGas. Faltam 7 dias.
  • 15 de outubro de 2026: encerra o prazo de ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027 e começa a primeira fase de testes de integração dos prestadores de serviços de pagamento com a Plataforma Pública do split payment. Faltam 9 dias.
  • 30 de outubro de 2026: encerra a opção pelo regime regular de IBS e CBS pelos optantes do Simples Nacional e o prazo para regularizar as pendências que levaram ao indeferimento, e termina o prazo para o Tribunal de Contas da União encaminhar ao Senado o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027. Faltam 24 dias.
  • 31 de outubro de 2026: encerra o prazo para as sociedades cooperativas optarem pelo regime específico de IBS e CBS, ou cancelarem a opção, com efeitos em 2027. Faltam 25 dias.
  • 1º de novembro de 2026: passa a ser obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 26 dias.
  • 3 de novembro de 2026: passa a valer, pela NT 2025.002-RTC versão 1.52, a exigência de referenciar a nota de origem exclusivamente por item nas devoluções, e abre a janela, até 20 de dezembro, para cancelar as escolhas feitas em 2026 no Simples Nacional. Faltam 28 dias.
  • 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações de outubro de 2026. Faltam 40 dias.
  • 16 de novembro de 2026: entrada em produção dos campos de valor líquido da NT 2026.004-RTC e abertura da inscrição direta dos demais prestadores de serviços de pagamento nos testes do split payment. Faltam 41 dias.
  • 1º de dezembro de 2026: começa a obrigatoriedade da NFS-e relativa aos serviços promovidos por plataformas digitais e aos serviços por elas intermediados, nas hipóteses do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, e da NF-e com IBS e CBS para o sujeito passivo que não é contribuinte do ICMS. Faltam 56 dias.
  • 15 de dezembro de 2026: prazo para o Senado Federal fixar a alíquota de referência da CBS de 2027. Faltam 70 dias.
  • 31 de dezembro de 2026: último dia para que uma medida provisória do Imposto Seletivo editada em 2026 seja convertida em lei e produza efeitos em 2027, pelo art. 62, § 2º, da Constituição. Faltam 86 dias.
  • 1º de janeiro de 2027: a CBS substitui o PIS e a Cofins, nasce o Imposto Seletivo e os optantes do Simples Nacional entram no novo modelo. Faltam 87 dias.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

  • Acompanhe o Termômetro todo dia no blog
  • As inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas neste link

Se nesta semana der para fazer só uma coisa, peguem os cinco maiores fornecedores e os cinco maiores clientes de cada empresa que vocês assessoram e anotem, para cada um, o regime, a forma de pagamento e o estado da operação, porque é essa tabela que vai responder em 2027 se o crédito está garantido e se o preço considerou o ICMS sobre a CBS.

Boa semana a todos, e fiquem com Deus.

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