Bom dia a todos, neste primeiro domingo de outubro, o briefing reúne quatro leituras sobre o que ainda separa o texto da lei da prática de 2027, começando por uma ausência que pesa no calendário. A medida provisória que fixa as alíquotas do Imposto Seletivo não foi editada até 2 de outubro, data que o próprio governo tinha apontado para cumprir a noventena antes de 1º de janeiro, e o ministro da Fazenda, Dario Durigan, disse que o envio ainda está em tratativas. A Receita Federal começa em 15 de outubro os testes de integração do split payment com os prestadores de serviços de pagamento, um artigo publicado na Contábeis defende que o varejo que vende ao consumidor final pense duas vezes antes de deixar o IBS e a CBS fora do DAS, e as incorporadoras enfrentam a passagem do RET para o novo modelo com um pedido de adiamento da Abrainc. No deadline, faltam 11 dias para o ingresso no Simples Nacional.
🏛️ Movimentação política e Congresso: a medida provisória do Imposto Seletivo
1. Ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirma que o envio da medida provisória do Imposto Seletivo ainda está em tratativas, depois de passado o 2 de outubro, data apontada para cumprir a noventena antes da cobrança em 1º de janeiro de 2027
O que registra a reportagem:
- “A ideia era editar a MP em setembro ou, no mais tardar, até esta sexta-feira, 2 de outubro, já que o tributo está sujeito à regra da noventena, que estabelece o prazo de 90 dias entre a publicação e o início da cobrança”, previsto para 1º de janeiro de 2027;
- questionado por jornalistas, o ministro limitou-se a dizer: “Esse é um tema que eu vou tratar na sequência”;
- o tributo “deverá atingir segmentos como o de tabaco, bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares, entre outros”, e “a lista final ainda não foi publicada”;
- e, segundo a reportagem, as alíquotas do Imposto Seletivo, da CBS e do IBS “só deverão ser conhecidas após as eleições”, enquanto o governo afirma que “não houve adiamento de etapas nem alteração do calendário originalmente previsto”.
A Constituição, no art. 153, § 6º, VI, manda que o Imposto Seletivo tenha “suas alíquotas fixadas em lei ordinária”, e o art. 150, § 1º, não inclui o imposto do art. 153, VIII, entre as exceções à anterioridade anual e à noventena. Há ainda o art. 62, § 2º: a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, fora das exceções ali listadas (entre as quais o Seletivo não está), “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Na minha leitura, uma MP editada agora em outubro precisa vencer duas contas: os 90 dias contados da publicação e a conversão em lei até 31 de dezembro.
Para o contador de indústrias, distribuidores e comércios de bebidas, tabaco e refrigerantes, a orientação é não fechar a parametrização do Imposto Seletivo no ERP com alíquota presumida e deixar registrado, no planejamento de 2027, um cenário com cobrança a partir de 1º de janeiro e outro com início posterior. Para o advogado, o ponto a acompanhar é a data de publicação da MP e a da sua conversão em lei, que vão definir quando a cobrança pode começar. Para o empresário desses setores, a pergunta a fazer ao seu contador é: a tabela de preços de janeiro está sendo montada com qual alíquota do Seletivo, e o que muda nela se a MP sair só em novembro?
💻 Tecnologia, ERP e documento fiscal: os testes do split payment
2. Split payment: Receita Federal inicia em 15 de outubro a primeira fase de testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública, em ambiente controlado e sem penalidades
O que registra a reportagem de Sâmara Azevedo:
- “a etapa será realizada em ambiente controlado e terá caráter exclusivamente técnico. Durante os testes, nenhuma transação será processada pelo split payment de forma definitiva e os PSPs participantes não estarão sujeitos a penalidades”;
- os PSPs interessados na primeira fase deveriam procurar sua representação associativa até o fim do dia 2 de outubro, com a indicação formalizada junto à Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF);
- para os demais prestadores de serviços de pagamento, haverá nova possibilidade de inscrição a partir de 16 de novembro de 2026, diretamente junto à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, com formulários e orientações disponibilizados a partir de 13 de novembro;
- e a documentação técnica da Plataforma Pública é tratada no Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 28 de agosto de 2026, com previsão, segundo a imprensa especializada citada no texto, de o mecanismo estar disponível no segundo semestre de 2027, inicialmente para operações entre empresas (B2B).
Os testes de 15 de outubro não recolhem tributo nenhum, mas são o primeiro contato real entre o meio de pagamento e a plataforma que vai separar o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira. A reportagem lembra que o funcionamento “depende da integração entre documentos fiscais, informações da operação e meios de pagamento”, e é por isso que a qualidade da nota fiscal emitida hoje já interessa ao split payment de amanhã.
Para o contador, a orientação é perguntar a cada cliente quais adquirentes, bancos e subadquirentes recebem as suas vendas e anotar quem está no primeiro grupo de testes e quem só poderá se inscrever a partir de 16 de novembro, porque essa lista vai orientar as conversas de 2027. Para o advogado que assessora fintechs e instituições de pagamento, vale acompanhar o calendário de inscrição direta junto à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS e os contratos com os lojistas, que vão precisar tratar da retenção. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: quanto do meu caixa vem de cartão e Pix, e como fica o meu capital de giro quando o tributo for separado na liquidação?
🏭 Impacto setorial: varejo que vende ao consumidor final
3. Simples Nacional: artigo defende que o varejo B2C reavalie a opção pelo regime regular de IBS e CBS até 30 de outubro, porque o consumidor final não toma crédito
O que sustenta Presley Marcio Souza Santana, especialista em planejamento tributário, no artigo:
- a Resolução CGSN nº 194/2026 “prorrogou até 30 de outubro a decisão das empresas do Simples Nacional: manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou levar esses tributos para o regime regular a partir de janeiro de 2027”;
- “Para quem vende ao consumidor final, como óticas, lojas de roupas, calçados e eletroeletrônicos, o recado é direto: calma. Na maior parte dos casos, o Simples continua sendo o melhor abrigo fiscal desse tipo de negócio”;
- o crédito destacado na nota “funciona muito bem para quem vende para outras empresas”, mas, quando o cliente é pessoa física, “a história muda de figura”;
- e “muita simulação que circula por aí aplica 26,5% ou 28% de IVA já em 2027. Não é assim que a transição funciona”.
O artigo acerta no ponto que mais decide a escolha: a vantagem do regime regular para o optante do Simples está em transferir crédito integral ao cliente, e o consumidor pessoa física não aproveita crédito nenhum. Para a ótica, a loja de roupas ou a de calçados que vende quase tudo no balcão, levar o IBS e a CBS para fora do DAS tende a trazer mais apuração e mais obrigação sem ganho comercial correspondente, e essa decisão ainda pode ser revista até 30 de outubro, conforme a Resolução CGSN nº 194.
Para o contador, a orientação é separar a carteira do Simples pelo perfil de venda (quanto vai para pessoa jurídica e quanto vai para consumidor final) e revisar as opções já registradas pelos clientes de varejo B2C, lembrando que o cancelamento, depois de 30 de outubro, só poderá ser pedido entre 3 de novembro e 20 de dezembro, em caráter irretratável. Para o advogado, vale conferir se algum contrato de fornecimento com cliente empresarial exige nota com crédito integral, caso em que a conta muda. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: que percentual das minhas vendas vai para empresas que aproveitam crédito, e a simulação que fizemos usou a alíquota de 2027 ou a alíquota cheia?
⚠️ Despreparo empresarial: incorporadoras na saída do RET
4. Reforma tributária para incorporadoras: transição do RET para o IBS e a CBS exige revisão de sistemas e processos, e a Abrainc pede à Receita Federal o adiamento da implementação por pelo menos um ano
O que registra o texto, com base em conteúdo do GRM Advogados:
- a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) “pediu à Receita Federal o adiamento da implementação por pelo menos um ano” e, segundo a entidade, “empresas de software contábil ainda trabalham na adaptação dos sistemas às novas exigências”;
- hoje, as incorporadoras no RET podem recolher sobre a receita “com alíquota de 4% em determinadas operações”, e a transição leva o setor a “um modelo que considera débitos, créditos e diferentes elementos da operação”;
- a Abrainc também discute com a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS a implantação da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI);
- e “o pedido de adiamento apresentado pela Abrainc ainda não altera o cronograma legal”, com a orientação da entidade de que as empresas continuem se preparando.
A escolha que o texto recomenda simular está no art. 485 da LC 214/2025, na redação da LC 227/2026: a incorporação submetida ao patrimônio de afetação, cujo pedido de opção pelo RET tenha sido efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar por recolher IBS e CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida (0,53% nas hipóteses do inciso II). Em troca, o § 2º veda a apropriação de créditos nas aquisições destinadas à incorporação, e o § 3º impede a dedução dos redutores de ajuste (art. 257) e do redutor social (art. 259) na venda das unidades.
Para o contador de incorporadoras, a orientação é montar, empreendimento por empreendimento, a comparação entre o regime do art. 485 e o regime regular com créditos e redutores, considerando o fluxo de recebimento das unidades já vendidas e das que ainda serão lançadas. Para o advogado, vale revisar os contratos de compra e venda de longo prazo, cujo preço foi formado sob o RET e será recebido já no novo modelo. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: em cada obra, compensa mais recolher sobre a receita sem crédito ou apurar com crédito e redutores, e o meu sistema consegue fazer as duas contas?
🚨 Deadline: 15 de outubro de 2026, em 11 dias, encerra o prazo de ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027, e as pendências que levaram ao indeferimento podem ser regularizadas até 30 de outubro
Pela Resolução CGSN nº 194, que alterou a Resolução CGSN nº 186, a opção pelo Simples Nacional para 2027 pode ser solicitada até 15 de outubro de 2026, e a escolha do regime regular de IBS e CBS pelas empresas já optantes vai até 30 de outubro. A reportagem da Contábeis chama a atenção para a confusão mais comum desta reta final: “30 de outubro não é o novo prazo para pedir ingresso no Simples. Quem precisa fazer esse pedido deve observar a data anterior, 15 de outubro”, enquanto 30 de outubro é também a data fixada para “regularizar pendências que tenham causado o indeferimento”.
A orientação é separar a carteira em dois grupos, como sugere o próprio texto: quem ainda precisa pedir o ingresso até 15 de outubro e quem já é optante e só precisa decidir sobre o IBS e a CBS até 30 de outubro, cruzando esse segundo grupo com o perfil de venda do item 3 de hoje. As dúvidas de regulamentação podem ser levadas ao CRC, à OAB ou à entidade que representa o profissional, que consolida as sugestões e as encaminha à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Simples Nacional.
Fonte: contabeis.com.br
💡 Hook do dia
Olhem os quatro itens juntos e vejam que, em todos eles, a decisão de 2027 depende de uma informação que ainda não está fechada ou que poucos estão olhando: a alíquota do Imposto Seletivo, que espera uma medida provisória, o meio de pagamento de cada cliente, que vai entrar no split payment, o perfil de quem compra do varejista do Simples e a conta, obra a obra, da incorporadora que deixa o RET.
Na minha leitura, outubro é o mês de levantar esses dados cliente a cliente, porque as escolhas de 30 de outubro e o planejamento de janeiro vão ser feitos em cima deles, tá?
📅 Próximas águas a observar
- Outubro de 2026: publicação da medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo, que o Ministério da Fazenda diz estar em tratativas, e disponibilização prevista das consultas de débitos e créditos de IBS e CBS nos ambientes de Produção Restrita e Produção Beta.
- 13 de outubro de 2026: início da homologação dos campos de valor líquido da NT 2026.004-RTC no CT-e, na NFCom, no BP-e, na NF3e, na NFAg e na NFGas. Faltam 9 dias.
- 15 de outubro de 2026: encerra o prazo de ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027 e começa a primeira fase de testes de integração dos prestadores de serviços de pagamento com a Plataforma Pública do split payment. Faltam 11 dias.
- 30 de outubro de 2026: encerra a opção pelo regime regular de IBS e CBS pelos optantes do Simples Nacional e o prazo para regularizar as pendências que levaram ao indeferimento, e termina o prazo para o Tribunal de Contas da União encaminhar ao Senado o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027. Faltam 26 dias.
- 31 de outubro de 2026: encerra o prazo para as sociedades cooperativas optarem pelo regime específico de IBS e CBS, ou cancelarem a opção, com efeitos em 2027. Faltam 27 dias.
- 1º de novembro de 2026: passa a ser obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 28 dias.
- 3 de novembro de 2026: passa a valer, pela NT 2025.002-RTC versão 1.52, a exigência de referenciar a nota de origem exclusivamente por item nas devoluções, e abre a janela, até 20 de dezembro, para cancelar as escolhas feitas em 2026 no Simples Nacional. Faltam 30 dias.
- 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações de outubro de 2026. Faltam 42 dias.
- 16 de novembro de 2026: entrada em produção dos campos de valor líquido da NT 2026.004-RTC e abertura da inscrição direta dos demais prestadores de serviços de pagamento nos testes do split payment, com formulários disponíveis desde 13 de novembro. Faltam 43 dias.
- 1º de dezembro de 2026: começa a obrigatoriedade da NFS-e relativa aos serviços promovidos por plataformas digitais e aos serviços por elas intermediados, nas hipóteses do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, e da NF-e com IBS e CBS para o sujeito passivo que não é contribuinte do ICMS. Faltam 58 dias.
- 15 de dezembro de 2026: prazo para o Senado Federal fixar a alíquota de referência da CBS de 2027. Faltam 72 dias.
- 31 de dezembro de 2026: último dia para que uma medida provisória do Imposto Seletivo editada em 2026 seja convertida em lei e produza efeitos em 2027, pelo art. 62, § 2º, da Constituição. Faltam 88 dias.
- 1º de janeiro de 2027: a CBS substitui o PIS e a Cofins, nasce o Imposto Seletivo e os optantes do Simples Nacional entram no novo modelo. Faltam 89 dias.
📌 Para acompanhar e se aprofundar
- Acompanhe o Termômetro todo dia no blog
- As inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas neste link
Se nesta semana der para fazer só uma coisa, montem a lista dos clientes do Simples com o perfil de venda de cada um (para empresas ou para consumidor final) e, na mesma planilha, marquem quem ainda precisa pedir o ingresso até 15 de outubro e quem tem uma escolha de IBS e CBS a confirmar até 30 de outubro.
Bom domingo a todos, e fiquem com Deus.
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