Bom dia a todos, a três dias do fim da janela do Simples Nacional, o briefing deste domingo reúne quatro leituras sobre quem vai dar a última palavra no valor do IBS e da CBS a partir de 2027. Um ministro do STJ defendeu, em congresso em Brasília, que a divisão das causas dos dois tributos entre juízes federais e estaduais não é o verdadeiro problema do contencioso, um artigo da ConJur mostra como a anulação de créditos nas operações isentas e imunes pode gerar cascata na cadeia, a Contábeis explica por que a apuração assistida não dispensa a conferência do contador e um artigo publicado no Migalhas detalha o caminho da alíquota de referência da CBS entre o TCU e o Senado.
⚖️ Movimentação judicial e contencioso: quem julga e o que se discute
1. Ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues afirma que ter juízes federais e estaduais julgando separadamente as causas de IBS e CBS é um falso problema e sugere a política do litigante único
O que registra a reportagem de Danilo Vital sobre o painel de encerramento do III Congresso de Direito Tributário do IDP, em Brasília:
- para o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, ter juízes federais e estaduais se debruçando separadamente sobre causas relativas a IBS e CBS “é um falso problema”, porque as divergências de interpretação podem ser resolvidas nas instâncias de uniformização;
- o ministro rejeitou a ideia de tribunais mistos, com o argumento de que “o Brasil não tem sequer uma Justiça tributária especializada, quanto mais criar tribunais para julgar apenas dois tributos”;
- a alternativa que ele considera “mais recomendada” é “encontrar um mecanismo para termos um processo contra um ente só, que sirva como representante dos demais”, o que chamou de “política do litigante único”;
- o ministro condicionou qualquer solução à harmonização prévia entre os fiscos: “enquanto não houver realmente uma posição administrativa unificada entre os entes federativos, nada do que se inventar vai funcionar”.
A fala mira o ponto mais sensível do contencioso da reforma: a CBS é da União e o IBS pertence a estados e municípios, de modo que a mesma operação, com a mesma base e as mesmas regras de crédito, pode gerar discussão em duas Justiças diferentes. Na minha leitura, a proposta do litigante único ainda precisaria de previsão normativa para sair do papel, e o recado mais útil ao profissional é o da harmonização administrativa, porque é nas respostas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS que as divergências vão nascer ou ser evitadas.
Para o advogado, a orientação é mapear, em cada tese sobre IBS e CBS, se a discussão exigirá duas ações (uma contra a União e outra contra o ente subnacional) e prever no contrato de honorários essa duplicidade de frentes. Para o contador, vale arquivar desde já as orientações conjuntas da Receita Federal e do Comitê Gestor que sustentam cada procedimento adotado no cliente, porque é esse registro que protege a empresa se os fiscos passarem a divergir. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu advogado é: se eu discutir um crédito de IBS e CBS, precisarei de um processo ou de dois?
2. Artigo publicado na ConJur em 26 de setembro de 2026 sustenta que a anulação dos créditos nas operações isentas e imunes mantém assimetrias na cadeia do IBS e da CBS e pode elevar a tributação total de 28% para 40% num exemplo em que a isenção ocorre no meio da cadeia
O que registra o artigo dos advogados Matheus Clemente Cobucci e Pedro Gabriel Barroso de Oliveira, sócios do Heleno Torres Advogados Associados:
- os autores afirmam que “a não cumulatividade plena e a neutralidade foram grandes promessas da reforma tributária” e criticam “a regra segundo a qual a isenção e a imunidade redundam na anulação dos créditos”;
- no primeiro exemplo, com alíquota conjunta de 28%, uma aquisição de R$ 500 tributada em R$ 140 antecede uma operação isenta de R$ 700 ao consumidor final, o crédito de R$ 140 é anulado e a carga efetiva cai para 20%, abaixo dos 28%;
- no segundo exemplo, a isenção aparece no meio da cadeia: a aquisição de R$ 300 tributada em R$ 84 antecede uma operação isenta de R$ 500, que anula o crédito, e a venda seguinte ao consumidor final, de R$ 700, é tributada em R$ 196, o que leva a tributação total a R$ 280, ou 40%, em vez de 28%;
- os autores apontam o paradoxo de a operação com alíquota zero receber tratamento mais benéfico que a imune ou a isenta, e consideram a Lei Complementar nº 214 de 2025 tímida ao restringir as exceções a apenas três hipóteses de imunidade.
A regra criticada está no art. 51 da Lei Complementar nº 214 de 2025, pelo qual “a imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores”, anulação que, pelo § 1º, “será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor”. O § 2º afasta a anulação apenas nas exportações e nos fornecimentos imunes de livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão e de radiodifusão de recepção livre e gratuita (art. 9º, IV e VI), enquanto o art. 52 manda manter os créditos nas operações sujeitas a alíquota zero, e é essa diferença que os autores usam para sustentar a quebra da neutralidade.
Para o contador, a orientação é identificar os clientes que combinam operações tributadas com isentas ou imunes e calcular desde já a proporção do art. 51, § 1º, porque é ela que define quanto crédito o cliente perde a cada período. Para o advogado, vale acompanhar a tese de desarmonia com a não cumulatividade, que pode chegar ao Judiciário assim que a CBS passar a ser cobrada em 2027. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: parte das minhas vendas é isenta ou imune, e quanto de crédito eu deixo de aproveitar por isso?
💻 Tecnologia e documento fiscal: a apuração assistida do IBS e da CBS
3. Texto publicado na Contábeis em 26 de setembro de 2026 aponta que a apuração assistida de IBS e CBS não elimina a revisão do contador e lembra que a Receita Federal prevê disponibilizar novas interfaces de consulta nos ambientes de testes a partir de outubro
O que registra o texto de Juliana Moratto:
- em comunicado de 14 de setembro de 2026, a Receita Federal informou que “as novas interfaces de consulta serão disponibilizadas gradualmente nos ambientes de testes a partir de outubro”, no contexto da CBS;
- o ambiente de testes da CBS em 2026 permite testar processos com dados reais de documentos fiscais, embora os resultados tenham caráter de simulação;
- a apuração assistida não elimina a revisão manual, e o contador precisa conferir os dados tributários dos documentos fiscais, a conciliação das operações, os créditos, os pagamentos e os ajustes apresentados pela plataforma dentro dos prazos estabelecidos;
- a EFD-Contribuições não será descontinuada imediatamente com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, o que mantém a escrituração no Sped ao lado da nova apuração durante a transição.
O motivo de a conferência ser indispensável está no art. 46 da Lei Complementar nº 214 de 2025: a apuração assistida tem por base os documentos fiscais eletrônicos, as informações de extinção dos débitos e outras informações do contribuinte (§ 1º), e, se apresentada, a apuração do contribuinte “somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida” (§ 2º). Na minha leitura, o ponto que mais pesa é que a confirmação ou o ajuste “implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário” (§ 3º) e que o silêncio no prazo de apuração faz presumir “correto o saldo apurado” (§ 4º), de modo que a omissão do escritório também produz efeito jurídico.
Para o contador, a orientação é aproveitar as novas interfaces anunciadas para outubro e montar, ainda em 2026, uma rotina de conciliação entre os documentos emitidos e recebidos e o saldo apresentado pela plataforma, com responsável e prazo definidos em cada cliente. Para o advogado, vale revisar os contratos de prestação de serviço contábil e as rotinas de compliance para registrar quem confere e quem confirma a apuração, porque a confirmação equivale a confissão. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: quem vai conferir a apuração que o fisco preparar para a minha empresa antes de ela virar dívida confessada?
🏛️ Movimentação política: a alíquota de referência da CBS de 2027
4. Artigo publicado no Migalhas em 25 de setembro de 2026 detalha que o Poder Executivo encaminhou ao TCU, em 14 de setembro, a proposta de cálculo elaborada pela Receita Federal, com alíquota conjunta de 27,91%, sendo 18,7% de IBS e 9,21% de CBS
O que registra o artigo de Fernanda Botinha Nascimento, sócia do Araújo e Policastro Advogados, e Priscila Santos Rosa, advogada associada da área tributária do mesmo escritório:
- “em 14 de setembro de 2026, o Poder Executivo encaminhou ao TCU (Tribunal de Contas da União) a proposta de cálculo elaborada pela Receita Federal”;
- o TCU deve encaminhar o resultado ao Senado Federal até 30 de outubro, e o Senado terá até 15 de dezembro para fixar a alíquota, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027;
- as autoras apontam as alíquotas de 27,91% (conjunta de IBS e CBS), 18,7% (IBS) e 9,21% (CBS);
- para 2027, o IBS fica em 0,1%, composto por 0,05% correspondente à parcela estadual e 0,05% correspondente à parcela municipal, com referência ao art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à Resolução CGIBS nº 14 de 2026 e à Lei Complementar nº 227 de 2026.
O calendário descrito no artigo deixa claro que o número definitivo da CBS de 2027 só será conhecido depois do TCU, com prazo em 30 de outubro, e do Senado, com prazo em 15 de dezembro, enquanto o IBS de 2027 já está definido em 0,1%, dividido entre estados e municípios. Na minha leitura, os 9,21% de CBS apontados no artigo servem desde já como referência de trabalho para o preço de 2027, desde que tratados como estimativa sujeita ao cálculo do TCU e à fixação pelo Senado.
Para o contador, a orientação é rodar as simulações de preço e de regime dos clientes com a CBS de 9,21% como cenário base e refazê-las quando o TCU divulgar o seu cálculo. Para o advogado, vale acompanhar a tramitação no Senado e revisar as cláusulas de reajuste dos contratos de longo prazo que atravessam a virada de 2027, porque a alíquota final pode sair apenas em dezembro. Para o empresário, a pergunta a fazer ao seu contador é: com a CBS em torno de 9,21%, o meu preço de janeiro já está calculado?
🚨 Deadline: 30 de setembro de 2026, a 3 dias, encerra a janela de ingresso no Simples Nacional para 2027 e de opção sobre a forma de recolher IBS e CBS
Faltam 3 dias corridos para o fim da janela prevista nos artigos 1º e 2º da Resolução CGSN nº 186 de 2026, e o ângulo de hoje é o critério da escolha entre manter o IBS e a CBS no DAS e recolhê-los pelo regime regular no primeiro semestre de 2027. Com a CBS estimada em 9,21% no cálculo encaminhado ao TCU (item 4), a conta que decide é a do cliente do cliente: a empresa do Simples que vende para contribuintes do regime regular, que aproveitam o crédito, tende a ganhar competitividade ao sair do DAS, enquanto a que vende ao consumidor final costuma ter menos a ganhar com a mudança.
A orientação para segunda, terça e quarta-feira é separar os clientes do Simples pela carteira de compradores (empresas ou consumidores finais), simular o preço com a CBS de 9,21% nos dois modelos e registrar a decisão com o cliente. A opção feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro, o que permite rever a escolha se o número final do TCU mudar a conta. As dúvidas de regulamentação que surgirem podem ser levadas ao CRC, à OAB ou à entidade que representa o profissional, que consolida as sugestões e as encaminha à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Simples Nacional.
💡 Hook do dia
Olhem os quatro itens de hoje juntos e vejam que todos tratam de quem fixa o valor final do tributo: o juiz, federal ou estadual, que vai decidir as divergências, a regra do art. 51 que retira crédito de quem vende com isenção ou imunidade, a apuração assistida que vira confissão se ninguém conferir e o Senado, que tem até 15 de dezembro para fixar a CBS de 2027.
Na minha leitura, o profissional que montar ainda em 2026 a rotina de conferência da apuração assistida e a simulação de preço com a CBS estimada chega à primeira apuração de 2027 com os próprios números para comparar com os da plataforma, tá?
📅 Próximas águas a observar
- 30 de setembro de 2026: encerra o prazo de ingresso no Simples Nacional para 2027 e a janela de opção sobre IBS e CBS. Faltam 3 dias.
- 1º de outubro de 2026: começa a obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE, e entram em obrigatoriedade a NFCom, a DIR e a NFS-e dos serviços sujeitos ao ISS, observado que o Ajuste Sinief nº 39, divulgado pelo Despacho Confaz nº 42 de 2026, permite em determinadas condições postergar a obrigatoriedade da NFCom para até 1º de janeiro de 2027. Faltam 4 dias.
- Outubro de 2026: início da disponibilização gradual das novas interfaces de consulta da apuração assistida nos ambientes de testes, conforme comunicado da Receita Federal de 14 de setembro.
- 4 de outubro de 2026: prazo para os produtores de etanol apresentarem o pedido de habilitação dos saldos credores de PIS e Cofins previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.344 de 2026. Faltam 7 dias.
- 30 de outubro de 2026: prazo para o Tribunal de Contas da União encaminhar ao Senado o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027. Faltam 33 dias.
- 31 de outubro de 2026: encerra o prazo para as sociedades cooperativas optarem pelo regime específico de IBS e CBS do artigo 271 da Lei Complementar nº 214 de 2025, ou cancelarem a opção, com efeitos em 2027. Faltam 34 dias.
- 1º de novembro de 2026: passa a ser obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 35 dias.
- 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações contábeis e fiscais de outubro de 2026, em data que cai num domingo e não é prorrogada. Faltam 49 dias.
- 30 de novembro de 2026: último dia para cancelar o pedido de opção pelo Simples Nacional feito em setembro e a opção pelo regime regular de IBS e CBS. Faltam 64 dias.
- 1º de dezembro de 2026: começa a obrigatoriedade da NF-e com IBS e CBS para o sujeito passivo que não é contribuinte do ICMS, e entram na obrigatoriedade de emissão a NFGas, a NF-e ABI, a NFAg, o BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo, e a NFS-e de plataformas digitais, condomínios, locação e bens imateriais. Faltam 65 dias.
- 15 de dezembro de 2026: prazo para o Senado Federal fixar a alíquota de referência da CBS de 2027, e, se a fixação não ocorrer a tempo, valem temporariamente os cálculos elaborados pelo Tribunal de Contas da União. Faltam 79 dias.
- 1º de janeiro de 2027: a CBS substitui o PIS e a Cofins, nasce o Imposto Seletivo, os optantes do Simples Nacional entram no novo modelo e o Imposto Seletivo passa a integrar a base do ICMS. Faltam 96 dias.
- 1º a 31 de março de 2027: segunda janela de opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular, com efeito a partir do segundo semestre de 2027.
- Segundo semestre de 2027: início do split payment, de forma facultativa e apenas nas transações entre empresas.
📌 Para acompanhar e se aprofundar
- Acompanhe o Termômetro todo dia no blog
- As inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas neste link
Se hoje der para fazer só uma coisa, separem os clientes do Simples Nacional que vendem para outras empresas e ainda não definiram a forma de recolher o IBS e a CBS, para fechar a simulação com a CBS de 9,21% até terça-feira, véspera do último dia da janela.
Bom domingo a todos, e fiquem com Deus.
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