Resumo do dia: Briefing de quinta 03/09 com três itens. O primeiro é a extensão do Programa Nacional de Conformidade Tributária ao IBS e à CBS, regulamentada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, e pela Resolução CGIBS nº 6 de 2026, com redução do prazo de análise e devolução de créditos acumulados de 120 para 30 dias, exigência de correção de erros até 31 de dezembro de 2026, nomeação formal de profissional de contabilidade e manutenção de boa classificação nos dois programas, segundo Flávio César, presidente do Comsefaz e do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS. O segundo é a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto, que altera a Resolução CGSN nº 140 de 2018, inclui os artigos 40-C a 40-E, substitui os Anexos I a V e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com opção pelo regime regular entre 1º e 30 de setembro de 2026 para o primeiro semestre de 2027 e entre 1º e 31 de março de 2027 para o segundo semestre. O terceiro traz o efeito de caixa do artigo 408 da Lei Complementar nº 214 de 2025: o orçamento de 2027 projeta R$ 750,4 bilhões de arrecadação sobre o consumo, contra R$ 630,2 bilhões em 2026, com R$ 34,4 bilhões de resíduo de PIS/Pasep, R$ 31,8 bilhões de Cofins e R$ 5,5 bilhões de IPI. O deadline é 30 de setembro, a 27 dias.

Bom dia, e boa quinta-feira. O briefing de hoje reúne três itens que tratam do mesmo assunto por ângulos diferentes, que é o custo de estar em dia com a Reforma e quem colhe o benefício disso. O primeiro item mostra que o programa de conformidade tributária foi estendido ao IBS e à CBS, e que a empresa bem classificada passa a receber saldo credor em 30 dias em vez de 120, com uma exigência que interessa diretamente a quem lê este briefing, que é a nomeação formal de um profissional de contabilidade. O segundo item traz a norma que desenhou o Simples Nacional com os novos tributos por dentro, e é ela que sustenta a escolha que sua carteira precisa fazer até o fim do mês. E o terceiro mostra, com os números do orçamento de 2027, que PIS e Cofins continuarão entrando no caixa federal depois de extintos, o que tem explicação em dispositivo expresso da Lei Complementar nº 214 de 2025 e consequência direta na apuração das empresas que trabalham com regime de caixa. Vamos a eles.

🗺️ Conformidade: o programa nacional alcança IBS e CBS, e o ressarcimento cai de 120 para 30 dias

1. O Programa Nacional de Conformidade Tributária foi ampliado para alcançar o IBS e a CBS, e a empresa em conformidade passa a receber o ressarcimento de saldos credores em até 30 dias, contra os até 120 dias da regra geral

📅 Publicado em 31/08/2026 · Fonte: comsefaz.org.br

O que a regulamentação estabelece, conforme divulgado:

  • a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, voltado à emissão de documentos fiscais no exercício de 2026;
  • a conformidade da CBS é administrada pela Receita Federal, e a Resolução CGIBS nº 6 de 2026 estabelece o sistema equivalente para o IBS, sob responsabilidade do Comitê Gestor;
  • o benefício principal é a redução do prazo de análise e eventual devolução de créditos tributários acumulados, que pela regra geral é de até 120 dias e passa a até 30 dias para quem estiver em conformidade;
  • entre as condições divulgadas estão manter a regularidade dos procedimentos e corrigir os erros até 31 de dezembro de 2026, nomear formalmente um profissional de contabilidade e manter boa classificação nos dois programas, o da CBS e o do IBS, para acessar os benefícios;
  • a divulgação é assinada por Flávio César, presidente do Comsefaz e do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS.
💡 O que isso muda na prática Repare no tamanho da diferença antes de qualquer outra coisa, porque 120 dias e 30 dias não são dois prazos administrativos parecidos, são dois regimes de capital de giro distintos para a mesma empresa. Quem acumula saldo credor de forma estrutural, como exportador, indústria com insumo tributado e vendas com alíquota reduzida, e varejo com mix de cesta básica, vive hoje financiando o próprio crédito por um trimestre inteiro, e a conformidade encurta isso para um mês. O ponto que quero destacar para vocês está na condição de adesão, porque ela coloca o profissional de contabilidade dentro da norma: a nomeação formal deixa de ser um arranjo de bastidor entre empresa e escritório e passa a ser um requisito documentado para acessar benefício econômico mensurável. Isso reposiciona a sua conversa comercial, e na minha leitura reposiciona também o seu honorário, porque o serviço que você presta deixa de ser custo de obrigação e passa a ser condição de acesso a caixa antecipado. O trabalho a fazer neste mês tem três frentes. A primeira é levantar quais clientes da carteira acumulam saldo credor de fato, com número, e não por impressão. A segunda é revisar a emissão de documento fiscal desses clientes durante o período de adaptação, que vai até 31 de dezembro de 2026, porque é dentro dessa janela que o erro ainda se corrige sem consequência. E a terceira é formalizar a nomeação por escrito, com escopo definido, porque documento de nomeação sem delimitação de responsabilidade costuma virar problema quando aparece divergência de classificação. Se a leitura de algum requisito do programa gerar dúvida objetiva na sua região, formalize a questão e leve ao seu conselho de classe, ao CRC, à OAB ou à entidade que representa você, que consolida e encaminha à administração tributária.

⚠️ Simples Nacional: a norma que desenhou o regime com IBS e CBS por dentro

2. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto, altera a Resolução CGSN nº 140 de 2018, inclui os artigos 40-C a 40-E, substitui os Anexos I a V e produz efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027

📅 Publicado em 31/08/2026 · Fonte: contabeis.com.br

Os elementos registrados na análise da norma, assinada por Cristiane Gardin:

  • a norma é a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026;
  • ela altera a Resolução CGSN nº 140 de 2018 e regulamenta os pontos relacionados à incorporação do IBS e da CBS ao regime simplificado;
  • foram incluídos os artigos 40-C a 40-E da Resolução CGSN nº 140 de 2018, e os Anexos I a V da mesma resolução foram substituídos;
  • a resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos ocorrem, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime regular deve ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, e para o segundo semestre de 2027 a opção pode ser realizada entre 1º e 31 de março de 2027.
💡 O que isso muda na prática Vocês vão ouvir muito nas próximas semanas que a escolha de setembro está prevista na Lei Complementar nº 214 de 2025, e isso é verdade, mas quem opera a rotina precisa de um degrau abaixo da lei, que é justamente esta resolução. São os artigos 40-C a 40-E incluídos na Resolução CGSN nº 140 de 2018 que dizem como a opção se formaliza, e é a substituição integral dos Anexos I a V que reescreve as tabelas com as quais você calcula a partir da virada. Na minha leitura, esse é o documento que precisa estar aberto na tela quando o cliente perguntar por que a conta dele muda, porque discutir Reforma no nível do texto constitucional convence pouco e discutir no nível do anexo convence na hora. Há um ponto de calendário que merece atenção especial, e ele não é óbvio na leitura rápida: a resolução entra em vigor na publicação, mas seus efeitos são, em regra, de 1º de janeiro de 2027, o que significa que a escolha feita agora, em setembro, produz consequência apenas no ano que vem, com prazo de arrependimento até o fim de novembro. Quem não decidir neste mês não fica sem alternativa, porque existe a janela de 1º a 31 de março de 2027 para efeito no segundo semestre, e isso muda a conversa com o cliente indeciso, que passa a ter uma escolha entre decidir agora com informação parcial e decidir em março com o primeiro semestre já rodando. O que não existe é a terceira via de não decidir nada e seguir como está, porque a ausência de manifestação também é uma escolha, e ela mantém o IBS e a CBS dentro do documento único de arrecadação, com o efeito conhecido sobre o crédito do seu cliente pessoa jurídica.

🏭 Transição: PIS e Cofins continuam entrando no caixa depois de extintos

3. O orçamento de 2027 projeta R$ 750,4 bilhões de arrecadação sobre o consumo, contra R$ 630,2 bilhões em 2026, e nessa conta entram R$ 34,4 bilhões de resíduo de PIS/Pasep, R$ 31,8 bilhões de Cofins e R$ 5,5 bilhões de IPI, por força do artigo 408 da Lei Complementar nº 214 de 2025

📅 Publicado em 02/09/2026 · Fonte: reformatributaria.com

Os números e o fundamento legal, conforme a matéria:

  • a arrecadação projetada com tributos sobre o consumo em 2027 é de R$ 750,4 bilhões, contra R$ 630,2 bilhões em 2026, o que representa aumento nominal de R$ 120,2 bilhões, ou 19%;
  • na composição de 2027 estão R$ 636,8 bilhões de CBS, R$ 42,0 bilhões de Imposto Seletivo e R$ 71,6 bilhões de resíduos, sendo R$ 34,4 bilhões de PIS/Pasep, R$ 31,8 bilhões de Cofins e R$ 5,5 bilhões de IPI;
  • os resíduos correspondem a fatos geradores do ano anterior pagos posteriormente, como o tributo de dezembro quitado em janeiro do ano seguinte;
  • o fundamento é o artigo 408 da Lei Complementar nº 214 de 2025, segundo o qual, "nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2026 sujeitas ao regime de caixa, PIS e Cofins continuam sendo exigidos quando a receita for efetivamente recebida, ainda que o recebimento ocorra depois da extinção das contribuições. Nessa hipótese, não incide CBS sobre o mesmo recebimento";
  • a tributação sobre o consumo deve representar 5% do Produto Interno Bruto em 2027, contra 4,6% em 2026 e 5,3% em 2018;
  • para Selene Nunes, sócia consultora do Instituto de Finanças Públicas e ex-secretária de Economia de Goiás, a neutralidade prevista na Reforma não funciona como teto anual e não significa que a carga tributária de cada empresa, consumidor ou setor permanecerá igual.
💡 O que isso muda na prática Tirem os olhos do total por um instante e olhem para os R$ 66,2 bilhões de PIS e Cofins que o governo espera receber em 2027 de contribuições que já não existirão, porque é essa linha que tem endereço na apuração dos seus clientes. O artigo 408 da Lei Complementar nº 214 de 2025 diz com todas as letras que a operação realizada até 31 de dezembro de 2026 sujeita ao regime de caixa continua gerando PIS e Cofins quando a receita for efetivamente recebida, ainda que o recebimento aconteça depois da extinção das contribuições, e que sobre esse mesmo recebimento não incide CBS. Traduzindo para a rotina de janeiro do ano que vem, a empresa que trabalha com recebimento parcelado, com faturamento contra prefeitura ou com prazo longo de cliente vai conviver com duas apurações simultâneas dentro do mesmo mês, uma pelo sistema velho, referente a venda antiga, e outra pelo sistema novo, referente a venda nova. Aqui mora o risco operacional que eu quero que vocês antecipem, tá? Se o controle de recebimento não separar por data de operação, o cliente corre dois erros de sinal contrário: paga CBS sobre receita que já era de PIS e Cofins, o que a lei veda expressamente, ou deixa de recolher a contribuição residual e cria passivo em um tributo extinto, que é a pior conversa possível numa fiscalização. O serviço a montar ainda em 2026 é simples de descrever e trabalhoso de executar, que é marcar na contabilidade a data da operação em cada título a receber que atravessa a virada, para que o recebimento de 2027 saiba de qual regime ele veio. E aproveitem a observação de Selene Nunes para calibrar a expectativa do cliente, porque neutralidade do sistema como um todo nunca significou carga igual para cada empresa, e é exatamente por isso que a simulação individual continua sendo o serviço mais valioso que você vende neste momento.

🚨 Deadline: 30 de setembro de 2026, a 27 dias, encerra a janela de ingresso no Simples Nacional para 2027 e de opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular

O item de hoje sobre a Resolução CGSN nº 190 dá a essa contagem um recado prático que vale usar já nesta semana, porque a norma diz que os efeitos da escolha só aparecem em 1º de janeiro de 2027 e mantém a segunda janela de 1º a 31 de março de 2027 para quem quiser efeito no segundo semestre. Isso permite organizar a carteira por urgência real, em vez de tratar todos os clientes com o mesmo grau de pressão: quem vende para pessoa jurídica que aproveita crédito precisa decidir em setembro, e quem vende para consumidor final pode usar março com informação melhor na mão.

A lista de trabalho dos próximos dias continua com quatro colunas, e uma delas ganha peso novo depois do primeiro item de hoje. A primeira reúne quem vai pedir ingresso no Simples e precisa da consulta de pendências rodada antes do protocolo. A segunda reúne os optantes com faturamento relevante para pessoa jurídica, que dependem da simulação entre Simples integral e Simples híbrido. A terceira reúne as empresas constituídas entre outubro e dezembro deste ano, que fazem a opção junto com a inscrição no CNPJ. E a quarta reúne os clientes de regime regular que acumulam saldo credor, para quem a adesão à conformidade e a correção de erros de emissão até 31 de dezembro de 2026 valem, em dinheiro, a diferença entre esperar 120 dias ou 30 dias pelo ressarcimento.

💡 Hook do dia

Os três itens de hoje contam a mesma história por ângulos diferentes, e a história é que a Reforma começou a pagar quem está organizado e a cobrar de quem não está. A empresa em conformidade recebe crédito em 30 dias enquanto a desorganizada espera 120. A empresa do Simples que simula antes escolhe o regime com número na mão, enquanto a que não simula descobre o efeito na primeira apuração de 2027. E a empresa que marcar a data de operação de cada título a receber vai atravessar janeiro sabendo o que é PIS e Cofins residual e o que é CBS, enquanto a que não marcar vai errar para os dois lados.

Eu quero que vocês reparem em quem está no centro dessas três situações, tá? Não é o software, não é o consultor de fora e não é o advogado chamado depois do problema, é o profissional de contabilidade que acompanha a empresa todo mês. Tanto que agora existe norma dizendo que a nomeação formal desse profissional é condição para a empresa acessar benefício econômico. Se em algum momento você teve dúvida sobre onde o seu trabalho entra nesse novo desenho, a resposta acabou de ser escrita em ato normativo.

📅 Próximas águas a observar

  • 9 de setembro de 2026: 16º módulo do curso Reforma Tributária do Consumo, do Conselho Federal de Contabilidade com a Receita Federal e a Fenacon, às 9h de Brasília, na sede da OAB do Maranhão, em São Luís, com transmissão pelo canal do CFC no YouTube e tema de combustíveis e energia elétrica. Faltam 6 dias.
  • Primeira quinzena de setembro de 2026: período esperado para o envio ao Congresso Nacional da medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo de 2027.
  • 22 de setembro de 2026: último módulo da série do curso Reforma Tributária do Consumo. Faltam 19 dias.
  • 27 de setembro de 2026: entrada em produção das novas regras de IBS e CBS na DUIMP, no Portal Único Siscomex. Faltam 24 dias.
  • Até o fim de setembro de 2026: previsão de edição da instrução normativa da Receita Federal sobre o uso de créditos de PIS e Cofins na compensação de débitos de CBS e de outros tributos federais.
  • 30 de setembro de 2026: encerra o prazo de ingresso no Simples Nacional para 2027 e a janela de opção sobre IBS e CBS. Faltam 27 dias.
  • 1º de outubro de 2026: começa a obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE, e entram em obrigatoriedade a NFCom, a DIR e a NFS-e dos serviços não enquadrados nas alíneas anteriores do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4. Faltam 28 dias.
  • 3 de outubro de 2026: prazo limite de vigência da norma do Imposto Seletivo para que a cobrança comece em 1º de janeiro de 2027, por causa da noventena. Faltam 30 dias.
  • 30 de outubro de 2026: encerra o prazo de autorregularização das divergências de PIS e Cofins comunicadas pela Receita Federal. Faltam 57 dias.
  • 1º de novembro de 2026: NFS-e de padrão nacional passa a ser obrigatória para microempresas e empresas de pequeno porte. Faltam 59 dias.
  • 9 a 13 de novembro de 2026: próxima edição da Semana Contábil e Fiscal para Estados e Municípios, em Fortaleza.
  • 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações contábeis e fiscais de outubro de 2026, em data que cai num domingo e não é prorrogada. Faltam 73 dias.
  • 30 de novembro de 2026: último dia para cancelar o pedido de opção pelo Simples Nacional feito em setembro e a opção pelo regime regular de IBS e CBS. Faltam 88 dias.
  • 1º de dezembro de 2026: entram na obrigatoriedade de emissão a NFGas, a NF-e ABI, a NFAg, o BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo, e a NFS-e de plataformas digitais, condomínios, locação e bens imateriais. Faltam 89 dias.
  • 31 de dezembro de 2026: encerra o período de correção de erros de emissão dentro do Programa Nacional de Conformidade Tributária, e encerra o prazo de inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Brasileiro para a administração estadual e para os municípios que não são capitais. Faltam 119 dias.
  • 1º de janeiro de 2027: começa a cobrança efetiva de IBS, CBS e Imposto Seletivo, produzem efeitos as regras da Resolução CGSN nº 190 de 2026, entram os demais eventos da DeRE, começa a obrigatoriedade de emissão para os optantes do Simples Nacional e para a tributação monofásica, e passa a valer a nova janela de cálculo da receita bruta acumulada no Simples. Faltam 120 dias.
  • 29 de janeiro de 2027: prazo final para o microempreendedor individual que pretende aderir ao regime com efeito em 2027. Faltam 148 dias.
  • 1º a 31 de março de 2027: segunda janela de opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular, com efeito a partir do segundo semestre de 2027.
  • 31 de dezembro de 2028: encerra a vigência da dispensa de CNPJ e de documento fiscal eletrônico concedida ao nanoempreendedor.
  • 2029 a 2032: transição gradual do ICMS e do ISS para o IBS.
  • 2033: o novo modelo passa a vigorar integralmente.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

Se hoje der para fazer só uma coisa, levante os clientes de regime regular que acumulam saldo credor e verifique em que situação está a emissão de documento fiscal deles, porque a janela de correção sem consequência vai até 31 de dezembro de 2026 e o prêmio por chegar organizado é receber o crédito em 30 dias em vez de 120. Em seguida, separe na carteira do Simples quem vende para pessoa jurídica que aproveita crédito, porque é essa lista que precisa decidir dentro de setembro, e não em março.

Boa quinta-feira a todos, e fiquem com Deus.

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