Resumo do dia: Briefing de sábado 12/09 com cinco itens. O primeiro é a apresentação, pelo Conselho Federal de Contabilidade, de 19 pontos de aprimoramento da regulamentação do Simples Nacional em reunião de 9 de setembro de 2026 com a Secretaria Especial da Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional, organizados em sete grupos que vão da opção pelo regime regular de IBS e CBS até a responsabilidade solidária do profissional da contabilidade. O segundo é a versão 1.2.0 do pacote de documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos, publicada em 5 de setembro de 2026 pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, de 2 de setembro de 2026, com controle de deduções da base de cálculo, reabertura de períodos encerrados e os leiautes dos eventos transacionais das séries D-2000, D-3000 e D-4000. O terceiro são os três Editais de Chamamento Público publicados pelo Comitê Gestor do IBS em 11 de setembro de 2026, para o Ambiente Nacional de Dados e Informações Cadastrais, para o Módulo de Repositório Nacional de documentos fiscais eletrônicos com o Resumo do IBS, e para o Sistema de Ressarcimento do IBS dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 214 de 2025. O quarto é a Lei Complementar nº 236 de 2026, sancionada com vetos parciais em 4 de setembro de 2026, que cria o Capítulo IV do Código Tributário Nacional, com os artigos 208-A a 208-J, estende normas gerais de processo administrativo fiscal a todos os entes, exige duplo grau nos municípios com mais de 100 mil habitantes e impõe a subsunção dos fatos ao dispositivo infringido como requisito do auto de infração. O quinto é a projeção do setor de publicidade, que hoje paga cerca de 14,25% de tributos sobre o consumo no Lucro Real e espera alíquota padrão na faixa de 28%, sem crédito sobre folha de pagamento para compensar. O deadline é 30 de setembro, a 18 dias.

Bom dia a todos. O briefing deste sábado reúne cinco movimentos que, vistos em conjunto, mostram que a Reforma está sendo construída ao mesmo tempo em três frentes diferentes, a da norma, a do sistema e a do contencioso. O Conselho Federal de Contabilidade levou 19 pontos de aprimoramento da regulamentação do Simples Nacional à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Simples Nacional, em plena janela de opção. O Comitê Gestor do IBS e a Receita publicaram a versão 1.2.0 da documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos, com os primeiros leiautes dos eventos transacionais. O mesmo Comitê abriu três editais para construir junto com estados e municípios o cadastro nacional, o repositório de documentos fiscais e o sistema que vai devolver saldo credor de IBS às empresas. A Lei Complementar nº 236 de 2026 criou o capítulo de processo administrativo fiscal dentro do Código Tributário Nacional e mexeu numa discussão aberta sobre o julgamento do IBS. E o setor de publicidade projeta quase o dobro de carga, com pouco crédito para compensar. Fecha o briefing o prazo de 30 de setembro, agora com 18 dias pela frente.

🏢 Consultoria e treinamento: o CFC leva 19 pontos de aprimoramento do Simples Nacional à Receita Federal e ao CGSN

1. O Conselho Federal de Contabilidade apresentou 19 pontos de aprimoramento da regulamentação do Simples Nacional em reunião de 9 de setembro de 2026 com representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do Simples Nacional, organizados em sete grupos que vão da opção pelo regime regular de IBS e CBS até a responsabilidade solidária do profissional da contabilidade

📅 Publicado em 11/09/2026 · Fonte: cfc.org.br

O que a reunião levou à mesa:

  • as contribuições estão organizadas em sete grupos, que abrangem a opção pelo regime regular de IBS e CBS, a transição para o novo sistema, a apuração e o recolhimento, a receita bruta, os documentos fiscais eletrônicos, o MEI e a restituição, e a responsabilidade tributária com as obrigações acessórias;
  • as sugestões decorrem da edição da Resolução CGSN nº 190 de 2026, além de atos conjuntos e de outras resoluções do Simples Nacional;
  • entre os pontos estão a definição dos procedimentos para exclusão do ICMS e do ISS da base do IBS e da CBS no regime regular, o prazo para cancelamento da opção, o tratamento do crédito presumido sobre estoque de abertura e as regras para o encerramento do regime de caixa na virada de 2026 para 2027;
  • a pauta incluiu a convivência entre a apuração assistida e o regime único, os encargos moratórios, o sublimite de R$ 3,6 milhões, a apuração híbrida, a emissão e o cancelamento de notas, o cálculo do crédito informado ao adquirente e a consulta ao regime tributário do fornecedor;
  • também entraram a NFS-e, a exportação de serviços, o MEI, a restituição de IBS e CBS e a responsabilidade solidária do profissional da contabilidade, com pedido de esclarecimento sobre a responsabilização do contador no âmbito do Programa Nacional de Conformidade Tributária;
  • ao final, o Conselho apresentou questões sobre obrigações acessórias municipais e sobre o Módulo de Apuração Nacional, incluindo a adoção da NFS-e padrão nacional e o cronograma de implantação e transição do módulo.
💡 O que isso muda na prática

Estive nessa reunião na condição de coordenador do Núcleo Temático da Reforma Tributária do Conselho Federal de Contabilidade, e o que posso dizer ao leitor é que os 19 pontos não são teoria, porque cada um deles nasceu de uma dúvida que chegou da prática e que hoje não tem resposta escrita na Resolução CGSN nº 190 de 2026. Vejam a lista com olhos de carteira própria: a exclusão do ICMS e do ISS da base do IBS e da CBS no regime regular muda o valor que vocês vão calcular, o crédito presumido sobre estoque de abertura muda o que precisa estar inventariado em 31 de dezembro, e o encerramento do regime de caixa na virada de 2026 para 2027 muda o momento em que a receita entra na apuração. Essas três decisões já afetam trabalho que começa agora, não em 2027.

A orientação concreta para esta semana é separar, na sua base de clientes do Simples Nacional, quais deles têm estoque relevante, quais estão no regime de caixa e quais se aproximam do sublimite de R$ 3,6 milhões, porque são exatamente esses três grupos que sofrem o efeito das regras ainda em aberto, e a decisão de setembro para eles exige premissa anotada por escrito. Vale também registrar o ponto da responsabilidade solidária do profissional da contabilidade, que é o que mais interessa a quem assina a escrituração, porque enquanto o alcance dessa responsabilização no Programa Nacional de Conformidade Tributária não estiver esclarecido, o cuidado de documentar orientação e ciência do cliente deixa de ser zelo e passa a ser defesa. E se vocês identificarem dúvida que não está entre esses 19 pontos, levem ao seu conselho de classe, ao CRC do seu estado, à seccional da OAB ou à entidade que representa a sua categoria, porque é essa consolidação que chega à administração tributária com força de pleito coletivo, e não o caso isolado.

💻 Tecnologia e documento fiscal: a DeRE chega à versão 1.2.0 com os primeiros eventos transacionais

2. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal publicaram em 5 de setembro de 2026 a versão 1.2.0 do pacote de documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, de 2 de setembro de 2026, que institui o controle de deduções da base de cálculo, a reabertura de períodos encerrados e a versão inicial dos leiautes dos eventos transacionais

📅 Publicado em 05/09/2026 · Fonte: cgibs.gov.br

O que a versão 1.2.0 traz:

  • o ato que aprova a versão é o Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, de 2 de setembro de 2026, que também ratifica tecnicamente os termos da Nota Orientativa DeRE nº 2026.001;
  • a versão institui o controle de deduções da base de cálculo, a reabertura de períodos encerrados e a versão inicial dos leiautes dos eventos transacionais para identificação individualizada de adquirentes e destinatários;
  • os eventos periódicos transacionais são as séries D-2000, D-3000 e D-4000, e a estrutura foi projetada para viabilizar a identificação de tomadores, credenciados e beneficiários, em atendimento ao princípio do destino, ao direito à apropriação de créditos pelo adquirente e à operacionalização da devolução personalizada, o cashback, em conformidade com a Lei Complementar nº 214 de 2025;
  • o próprio Comitê ressalta que esses eventos correspondem à primeira etapa de implementação da escrituração transacional da DeRE, e que a expansão estrutural e o acréscimo de novos campos e críticas de validação serão executados de forma incremental nas próximas versões;
  • o pacote contempla os Leiautes da DeRE Eventos na versão 1.2.0, o Anexo I com as tabelas de domínio, incluindo os Códigos de Tributação e os Códigos de Base de Cálculo, a Tabela de Países e planos de contas referenciais, o Anexo II com o catálogo unificado de regras de validação e mensagens de erro, e os arquivos XSD.
💡 O que isso muda na prática

Aqui está o ponto que merece a atenção de quem cuida de sistema: a DeRE deixou de ser uma declaração de resumo mensal e começou a virar escrituração transacional, porque os eventos das séries D-2000, D-3000 e D-4000 pedem a identificação individualizada de adquirente e destinatário, operação por operação. Quem já trabalha com EFD sabe a diferença de esforço entre informar totais e informar cada transação com o CNPJ do outro lado, e é esse salto que está sendo preparado agora, em versão inicial, justamente para dar tempo de o sistema emissor se adequar. A razão técnica disso está escrita no próprio comunicado, que é sustentar o princípio do destino, o crédito do adquirente e o cashback da Lei Complementar nº 214 de 2025, e nenhuma dessas três coisas funciona sem saber exatamente quem está do outro lado da operação.

A tarefa concreta desta semana é uma só, e é de quem atende cliente em regime específico, que são as instituições financeiras, os planos de assistência à saúde, os seguros, os bens imóveis, as cooperativas, os combustíveis e os demais regimes previstos na lei: encaminhar ao fornecedor de software a versão 1.2.0 e pedir por escrito o cronograma de leitura dos novos leiautes, com a data de teste em ambiente de homologação. Peçam atenção especial ao Anexo II, porque é o catálogo de regras de validação que determina se o arquivo vai ser aceito, e a cada versão nova ele ganha críticas que reprovam arquivo que passava antes. Quem controla a contabilidade desses clientes deve conferir agora se o plano de contas interno conversa com os planos de contas referenciais publicados no Anexo I, porque esse alinhamento é trabalho de meses, não de dias, e ele aparece no primeiro arquivo rejeitado.

🗺️ Federativo: o Comitê Gestor do IBS chama estados e municípios para construir cadastro, repositório e ressarcimento

3. O Comitê Gestor do IBS publicou em 11 de setembro de 2026 três Editais de Chamamento Público para celebrar Acordos de Cooperação Técnica com entes federados, voltados ao Ambiente Nacional de Dados e Informações Cadastrais, ao Módulo de Repositório Nacional de documentos fiscais eletrônicos com o Resumo do IBS, e ao Sistema de Ressarcimento do IBS previsto nos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 214 de 2025

📅 Publicado em 11/09/2026 · Fonte: cgibs.gov.br

O que cada edital busca:

  • o primeiro edital procura entes interessados em colaborar com o desenvolvimento do ANDIC, o Ambiente Nacional de Dados e Informações Cadastrais, destinado à constituição e manutenção de um ambiente nacional de dados cadastrais, componente do Ambiente Nacional de Dados compartilhado entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS;
  • o segundo edital convida os entes a apresentar proposições para o desenvolvimento do Módulo de Repositório Nacional de DF-es, do RIBS, que é o Resumo do IBS, e do compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos e declarações, alinhado aos sistemas já implementados pelos entes, especialmente no que se refere à apuração, à arrecadação e à distribuição do IBS;
  • o terceiro edital pede propostas técnicas de participação no desenvolvimento do Sistema de Ressarcimento do IBS, destinado à operacionalização dos procedimentos de ressarcimento de saldos credores do imposto, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 214 de 2025;
  • as soluções deverão assegurar interoperabilidade, disponibilidade, segurança, integração, sincronização, desempenho e a integridade das informações;
  • os resultados dos chamamentos terão validade de 12 meses, contados da data de homologação do resultado definitivo, podendo ser renovados por igual período a critério do Comitê Gestor do IBS.
💡 O que isso muda na prática

O edital que mais interessa ao caixa do seu cliente é o terceiro, porque o Sistema de Ressarcimento do IBS dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 214 de 2025 é o que vai devolver dinheiro a quem acumula saldo credor, e saber que ele ainda está em fase de chamamento para desenvolvimento diz muito sobre o prazo real de devolução nos primeiros meses de cobrança. Empresa exportadora, indústria com crédito acumulado e prestador com muito insumo tributado precisam entrar em 2027 sabendo que o direito ao saldo credor nasce com a lei, mas a devolução depende de um sistema que está sendo construído agora, e isso se resolve no planejamento de fluxo de caixa, não na reclamação posterior.

Os outros dois editais dizem onde a informação do seu cliente vai morar, e isso tem efeito prático imediato sobre cadastro, porque um ambiente nacional de dados cadastrais compartilhado entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS significa que divergência de endereço, de CNAE, de inscrição municipal ou de situação cadastral deixa de ser problema local e passa a circular entre os fiscos. A recomendação é rodar ainda neste mês uma conferência cadastral simples em cada cliente, comparando o que consta no CNPJ, na inscrição estadual e na inscrição municipal, e corrigir agora o que estiver divergente, porque cadastro errado em ambiente compartilhado vira rejeição de documento fiscal e obstáculo a crédito. Para quem atende município, vale avisar a administração local de que esses editais têm prazo e que a participação define o quanto o sistema nascerá compatível com o que a prefeitura já usa.

⚖️ Contencioso: a Lei Complementar nº 236 de 2026 cria o capítulo de processo administrativo fiscal no CTN

4. A Lei Complementar nº 236 de 2026, aprovada pelo Senado em 12 de agosto por 69 votos a 0 e sancionada com vetos parciais em 4 de setembro de 2026, cria o Capítulo IV do Código Tributário Nacional, formado pelos artigos 208-A a 208-J, que estende normas gerais de processo administrativo fiscal à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e tangencia a discussão sobre o que os órgãos de julgamento do IBS podem decidir

📅 Publicado em 09/09/2026 · Fonte: conjur.com.br

Os pontos da análise de Thais de Laurentiis:

  • o texto teve origem no substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 124 de 2022, foi aprovado no Plenário do Senado em 12 de agosto por 69 votos a 0 e sancionado com vetos parciais em 4 de setembro, alterando a Lei nº 5.172 de 1966, o Código Tributário Nacional;
  • o novo Capítulo IV fixa normas gerais de processo administrativo fiscal "no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", com o objetivo expresso de assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, e condiciona a obrigatoriedade do duplo grau aos entes com mais de 100 mil habitantes;
  • o inciso IV do artigo 208-B exige, como requisito formal autônomo do auto de infração, "a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido", exigência que o Decreto nº 70.235 de 1972 não contém;
  • nos prazos, a convergência com o decreto é quase completa, porque a impugnação e o recurso voluntário já tinham passado de 30 dias corridos para 20 dias úteis pela Lei Complementar nº 227 de 2026, e a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, do artigo 5º-A do decreto, é reproduzida quase literalmente pelo parágrafo 5º do artigo 208-D;
  • a divergência está no recurso especial, de 15 dias no artigo 37, parágrafo 2º, do decreto, com exceção de dez dias úteis para matéria relativa à CBS, e de 20 dias no inciso III do artigo 208-D do CTN, que também assegura embargos de declaração em cinco dias no inciso IV;
  • a sanção vetou os incisos II e IV do parágrafo 1º do artigo 208-H, sob a justificativa de que "a previsão de nulidade sem a distinção entre despachos ordinatórios e despachos com conteúdo decisório ou em razão de vícios formais secundários e sanáveis poderia produzir nulidade em cadeia no processo administrativo fiscal";
  • permanece o caput do artigo 208-H, segundo o qual "a Administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade", dispositivo que a articulista contrapõe ao artigo 74 da Lei Complementar nº 227 de 2026, que vedou aos órgãos de julgamento administrativo do IBS afastar a aplicação de norma sob fundamento de ilegalidade.
💡 O que isso muda na prática

Esse item parece distante de quem não faz contencioso, mas não é, e explico por quê: até agora, o processo administrativo fiscal federal vivia no Decreto nº 70.235 de 1972, e cada estado e cada município tinha o seu, quando tinha. Com o Capítulo IV do Código Tributário Nacional, a regra passa a ser nacional, e o município que hoje não tem lei própria de processo administrativo vai precisar ter, com duplo grau obrigatório acima de 100 mil habitantes. Na minha leitura, o dispositivo de maior efeito imediato na defesa é o inciso IV do artigo 208-B, porque transformar a subsunção dos fatos ao dispositivo infringido em requisito formal do auto de infração dá base de texto legal a um argumento que antes dependia de jurisprudência, e isso vale para autuação de ISS, de ITBI, de IPVA e, em 2027, de IBS.

Para os advogados, a providência é revisar o roteiro de impugnação para incluir, como preliminar, a verificação da motivação do lançamento à luz do artigo 208-B, e recalibrar o controle de prazos, já que o recurso especial passa a 20 dias no CTN enquanto o decreto mantém 15 dias, com dez dias úteis para matéria de CBS, situação que exige conferir qual norma rege o processo concreto antes de confiar na memória. Para os contadores, o ponto útil é outro e é de organização: a exigência de fundamentação adequada só aproveita a quem tem o auto de infração e seus anexos completos no arquivo, com a data de ciência registrada, porque é essa data que abre o prazo. E vale acompanhar o desdobramento do artigo 74 da Lei Complementar nº 227 de 2026, porque se prevalecer a leitura de que o dever de autotutela do artigo 208-H alcança os órgãos de julgamento do IBS, o contencioso administrativo do imposto nasce com poder de revisão maior do que a lei de regulamentação sugeria, e isso muda a decisão entre discutir na esfera administrativa ou ir direto ao Judiciário.

🏭 Impacto setorial: publicidade projeta quase o dobro de carga, com pouco crédito para compensar

5. O setor de publicidade projeta alta de custos na transição, porque as agências do Lucro Real pagam hoje cerca de 14,25% de tributos sobre o consumo, somando 5% de ISS e 9,25% de PIS e Cofins, e esperam alíquota padrão do IVA na faixa de 28%, sem crédito sobre a folha de pagamento, que é a maior despesa do segmento

📅 Publicado em 06/09/2026 · Fonte: reformatributaria.com

O que a reportagem apurou:

  • Antônio Lino, sócio da Viramundo Consultoria em Gestão e ex-sócio da Talent Propaganda, afirma que as companhias publicitárias do Lucro Real pagam atualmente cerca de 14,25% em tributos sobre o consumo, sendo 5% de ISS e 9,25% de PIS e Cofins, enquanto se espera que a alíquota padrão do IVA fique na faixa de 28%;
  • sobre o alívio que os créditos poderiam trazer, ele responde que o abatimento por insumos e valores de fornecedores da cadeia não deve fazer diferença, porque "a gente já fazia isso na situação anterior", e avalia que a redução de burocracia terá impacto pequeno;
  • Daniel Queiroz, sócio da Ampla Comunicação, aponta que o setor tem poucos gastos com insumos e com etapas da cadeia produtiva, e que a maior despesa é com pessoal, afirmando que "o custo com folha de pagamento não tem crédito";
  • ele define o efeito como devastador, embora reconheça que ainda não há como calcular o aumento e que a transição completa para o IVA Dual só se encerra em 2033, o que tende a criar reajuste gradual dos valores;
  • Gustavo Borges, head de políticas públicas da associação de publicidade digital IAB Brasil, avalia que quem vende para outro negócio, no modelo B2B, perceberá menos o aumento dos custos, porque a cadeia produtiva é maior e pode gerar mais créditos;
  • a reportagem foi publicada anteriormente na 6ª edição da Revista da Reforma Tributária.
💡 O que isso muda na prática

O caso da publicidade é o exemplo mais didático de um efeito que vai aparecer em muitos setores de serviço, que é a combinação de alíquota cheia com base de crédito pequena. A conta do próprio setor mostra o tamanho do problema: sai de cerca de 14,25% de tributos sobre o consumo para uma expectativa na faixa de 28%, e a principal despesa, que é folha de pagamento, não gera crédito algum. Quem atende agência, escritório de arquitetura, consultoria, clínica, empresa de tecnologia ou qualquer negócio em que o custo principal é gente, precisa entender que o crédito amplo da Reforma é uma vantagem de quem compra insumo tributado, e não de quem contrata pessoas.

A providência concreta, e ela é para agora, é levantar em cada cliente de serviço a proporção entre custo com pessoal e custo com fornecedores tributados, porque esse percentual é o que determina quanto da nova carga sobra sem compensação, e ele é calculável com a folha e o balancete que vocês já têm em mãos. Com esse número na mão, a conversa com o cliente deixa de ser sobre alíquota e passa a ser sobre preço e contrato, e é aí que está o trabalho de verdade: contrato de serviço continuado assinado hoje para durar até 2028 ou 2029 precisa de cláusula que trate da variação da carga tributária ao longo da transição, sob pena de a agência ou o escritório absorver sozinho a diferença. Vale ainda revisar a classificação das receitas do cliente, separando o que é serviço próprio do que é repasse de veiculação ou de produção de terceiros, porque essa separação muda a base de cálculo e o crédito aproveitável, e é a primeira coisa que vai ser conferida em 2027.

🚨 Deadline: 30 de setembro de 2026, a 18 dias, encerra a janela de ingresso no Simples Nacional para 2027 e de opção sobre a forma de recolher IBS e CBS

Restam 18 dias corridos e, contando a partir da segunda-feira, treze dias úteis, e os 19 pontos levados pelo Conselho Federal de Contabilidade à Receita Federal mostram que parte das regras que cercam essa decisão ainda está sendo esclarecida enquanto o prazo corre. O prazo foi fixado pela Resolução CGSN nº 186 de 2026, e há duas decisões diferentes dentro dele que não podem ser confundidas: uma é ingressar ou permanecer no Simples Nacional em 2027, e a outra, para quem fica no regime, é recolher IBS e CBS dentro da guia única ou pelo regime regular. Quem não se manifestar até o dia 30 recolhe IBS e CBS dentro da guia única do Simples Nacional no primeiro semestre de 2027.

Para a reta final, guardem as três datas que organizam o assunto: a opção se confirma até 30 de setembro de 2026, o pedido pode ser cancelado até o último dia de novembro de 2026, e a escolha sobre IBS e CBS vale para janeiro a junho de 2027, com nova janela apenas em março do ano que vem para valer no segundo semestre. Como o tratamento do crédito presumido sobre estoque de abertura e o encerramento do regime de caixa estão entre os pontos em aberto, anotem na recomendação de cada cliente a premissa que vocês adotaram, porque é isso que permite rever a orientação sem retrabalho quando a resposta da administração tributária chegar.

💡 Hook do dia

Olhem os cinco itens de hoje juntos e vejam o fio que passa por todos: a Reforma está montando um sistema que sabe quem está nos dois lados de cada operação, tá? Os eventos transacionais da DeRE pedem a identificação individualizada de adquirente e destinatário, o Ambiente Nacional de Dados e Informações Cadastrais vai unificar o cadastro entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, o repositório nacional vai concentrar os documentos fiscais eletrônicos com o Resumo do IBS, e os 19 pontos do Conselho Federal de Contabilidade incluem exatamente o cálculo do crédito informado ao adquirente e a consulta ao regime tributário do fornecedor.

Na minha leitura, isso redefine o que significa fazer a lição de casa, porque no modelo antigo bastava cuidar da própria apuração, e no modelo que está sendo construído o crédito do seu cliente depende da regularidade e da informação prestada por terceiros, fornecedor por fornecedor. É por isso que conferência de cadastro, consulta de regime tributário do fornecedor e qualidade do documento fiscal deixam de ser tarefa operacional do auxiliar e passam a ser item de relatório gerencial, e quem começar esse mapeamento em 2026 vai estar discutindo preço e margem com o cliente em 2027, enquanto os outros ainda vão estar caçando o motivo de um crédito que não apareceu na apuração.

📅 Próximas águas a observar

  • Setembro de 2026: período esperado para o envio ao Congresso Nacional das alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis em 2027.
  • 21 a 25 de setembro de 2026: 10ª edição do CONBCON, congresso on-line e gratuito com mais de 60 palestras, com a Reforma Tributária entre os temas. Faltam 9 dias.
  • 22 de setembro de 2026: último módulo da série do curso Reforma Tributária do Consumo, promovido pela Receita Federal com o Conselho Federal de Contabilidade. Faltam 10 dias.
  • 23 de setembro de 2026: 10º Seminário Pense nas Pequenas Primeiro, das 9h às 16h30, no Auditório do Edifício Roberto Simonsen, em Brasília, com painel de abertura sobre a preparação das pequenas empresas para o novo sistema. Faltam 11 dias.
  • 27 de setembro de 2026: entrada em produção das novas regras de IBS e CBS na DUIMP, no Portal Único Siscomex. Faltam 15 dias.
  • 30 de setembro de 2026: encerra o prazo de ingresso no Simples Nacional para 2027 e a janela de opção sobre IBS e CBS. Faltam 18 dias.
  • 1º de outubro de 2026: começa a obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE, e entram em obrigatoriedade a NFCom, a DIR e a NFS-e dos serviços sujeitos ao ISS. Faltam 19 dias.
  • 30 de outubro de 2026: prazo para o Tribunal de Contas da União enviar ao Senado Federal os cálculos da alíquota de referência da CBS para 2027 e do redutor aplicável às operações contratadas pela administração pública. Faltam 48 dias.
  • 1º de novembro de 2026: passa a ser obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 50 dias.
  • 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações contábeis e fiscais de outubro de 2026, em data que cai num domingo e não é prorrogada. Faltam 64 dias.
  • 30 de novembro de 2026: último dia para cancelar o pedido de opção pelo Simples Nacional feito em setembro e a opção pelo regime regular de IBS e CBS. Faltam 79 dias.
  • 1º de dezembro de 2026: entram na obrigatoriedade de emissão a NFGas, a NF-e ABI, a NFAg, o BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo, e a NFS-e de plataformas digitais, condomínios, locação e bens imateriais. Faltam 80 dias.
  • 15 de dezembro de 2026: prazo para o Senado Federal fixar a alíquota de referência da CBS de 2027, e, se a fixação não ocorrer a tempo, valem temporariamente os cálculos elaborados pelo Tribunal de Contas da União. Faltam 94 dias.
  • 31 de dezembro de 2026: encerra o período de correção de erros dentro do Programa Nacional de Conformidade Tributária, encerra a validade dos mecanismos atuais de identificação da pessoa física contribuinte da CBS e encerra o prazo de inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Brasileiro para os municípios que não são capitais. Faltam 110 dias.
  • 1º de janeiro de 2027: começa a cobrança efetiva de IBS, CBS e Imposto Seletivo, acaba o regime de caixa no Simples Nacional e começa a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal com IBS e CBS para os optantes do Simples Nacional. Faltam 111 dias.
  • 29 de janeiro de 2027: prazo final para o microempreendedor individual que pretende aderir ao regime com efeito em 2027. Faltam 139 dias.
  • 1º a 31 de março de 2027: segunda janela de opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular, com efeito a partir do segundo semestre de 2027.
  • 31 de agosto de 2027: data prevista para a divulgação, pelo Comitê Gestor do IBS, do coeficiente de participação de estados e municípios na receita do imposto, seguida de 30 dias para contestação dos entes.
  • 2033: o novo modelo passa a vigorar integralmente para as empresas.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

Se hoje der para fazer só uma coisa, abram a relação de clientes do Simples Nacional e marquem os três grupos que os pontos levados pelo Conselho Federal de Contabilidade mostram ser os mais sensíveis, que são os que têm estoque relevante, os que estão no regime de caixa e os que se aproximam do sublimite de R$ 3,6 milhões, porque são esses que precisam de uma conversa específica antes do dia 30 e não podem receber a mesma orientação genérica dos demais.

Bom sábado a todos, bom descanso, e fiquem com Deus.

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