Resumo do dia: Briefing de quinta 10/09 com três itens. O primeiro é a Resposta à Consulta Tributária nº 33.083 de 2026 da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que afirma que IBS e CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base do imposto estadual quando efetivamente exigíveis, ressalvando que em 2026 não haverá acréscimo de ônus e que esses valores não integrarão a base nesse período, discussão que a Lei Complementar nº 227 de 2026 deixou em aberto ao incluir na Lei Kandir apenas o Imposto Seletivo a partir de 1º de janeiro de 2027 e que o Projeto de Lei Complementar nº 16 de 2025 pretende resolver. O segundo é o recolhimento pelo adquirente, previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214 de 2025, que permite ao adquirente do regime regular pagar diretamente o IBS e a CBS da operação quando o instrumento de pagamento não permite a segregação automática, com devolução do excedente em até três dias úteis. O terceiro é o impacto da Reforma sobre as concessionárias de aeroporto, com a outorga fora da cadeia de créditos, a dúvida sobre o enquadramento das receitas não tarifárias e o procedimento de reequilíbrio dos artigos 374 a 376, decidido em 90 dias prorrogáveis uma vez. O deadline é 30 de setembro, a 20 dias.

Bom dia a todos. O briefing de hoje reúne três pontos que têm um traço em comum, que é o de tratarem daquilo que a Reforma deixou sem resposta escrita e que a prática vai ter que resolver de qualquer jeito. O primeiro é a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS, tema que ganhou posição formal da Fazenda de São Paulo e que muda a conta de quem opera em mais de um estado. O segundo é o recolhimento pelo adquirente, mecanismo que permite ao comprador pagar diretamente o IBS e a CBS da operação e garantir o próprio crédito, decisão que precisa ser tomada fornecedor por fornecedor. O terceiro é o efeito da Reforma sobre contratos de concessão de aeroporto, exemplo útil para qualquer contrato longo firmado antes da Emenda Constitucional nº 132 de 2023. Fecha o briefing o prazo que domina o mês, agora com 20 dias pela frente.

🗺️ Fisco estadual: São Paulo diz que IBS e CBS entram na base do ICMS quando forem exigíveis

1. Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083 de 2026, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo afirmou que o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual quando efetivamente exigíveis, ressalvando que em 2026 esses valores não integrarão a base

📅 Publicado em 09/09/2026 · Fonte: conjur.com.br

O que o artigo registra:

  • a resposta à consulta afirma que "o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis";
  • para 2026, o mesmo documento conclui que "não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos", de modo que os valores não integram a base do ICMS neste ano, enquanto PIS e Cofins nela permanecem pela alíquota integral;
  • o fundamento invocado é o artigo 13 da Lei Complementar nº 87 de 1996, a Lei Kandir, segundo o qual a base do ICMS é o valor da operação, somado ao Tema Repetitivo nº 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que PIS e Cofins integram essa base;
  • a Lei Complementar nº 227 de 2026 alterou o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Kandir para incluir na base do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo, e nada dispôs sobre IBS e CBS;
  • o Projeto de Lei Complementar nº 16 de 2025 pretende alterar a Lei Kandir e a Lei Complementar nº 214 de 2025 para estabelecer que IBS e CBS não integrem a base do ICMS, do ISS e do IPI;
  • a análise é assinada por Regina Flávia Campos, advogada, sócia do escritório Moraes e Campos Advogados, ex-juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais.
💡 O que isso muda na prática

Repare no recorte temporal antes de qualquer coisa, porque a resposta à consulta separa dois momentos e o cliente precisa entender os dois. Em 2026 não há efeito, pela razão que a própria Fazenda dá, que é a alíquota de teste dos artigos 343 e 346 da Lei Complementar nº 214 de 2025 combinada com a compensação do artigo 348, e por isso a nota emitida hoje não muda de valor. A partir de 2027, quando IBS e CBS passam a ser exigíveis de verdade, a mesma tese produz aumento na base do ICMS de cada saída, e aí ela entra direto na formação de preço e no cálculo do que vocês fecham todo mês. Na minha leitura, o ponto mais frágil da posição paulista é o que a autora aponta com clareza, porque a Lei Complementar nº 227 de 2026 mexeu justamente no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Kandir e escreveu ali apenas o Imposto Seletivo, o que enfraquece a ideia de que IBS e CBS já estariam abrangidos pelo conceito genérico de valor da operação. O trabalho concreto de vocês nas próximas semanas é levantar em quais estados os clientes têm saída relevante e verificar se aquela unidade da federação já se manifestou sobre o tema, porque cada um dos vinte e sete administra o próprio ICMS e a divergência entre eles vira parametrização diferente no mesmo ERP. Quem tiver empresa com atuação nacional deve simular desde já as duas hipóteses de base para 2027, com e sem IBS e CBS, para saber de quanto é a diferença antes de assinar tabela de preço do ano que vem. E como esse é um ponto de interpretação que atinge setores inteiros do mesmo modo, leve a questão ao seu conselho de classe, ao CRC do seu estado, à seccional da OAB ou à entidade que representa a sua categoria, que é quem consolida os casos e encaminha o pedido de orientação formal à administração tributária.

⚠️ Operacional: quando compensa o adquirente recolher o IBS e a CBS da operação

2. O recolhimento pelo adquirente, previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214 de 2025, permite que o comprador contribuinte do regime regular pague diretamente o IBS e a CBS da operação quando o pagamento ao fornecedor sair por instrumento que não permita a segregação automática do split payment, com o valor excedente devolvido em até três dias úteis

📅 Publicado em 08/09/2026 · Fonte: conjur.com.br

O que a análise sustenta:

  • com a Reforma, "o crédito de IBS e CBS deixa de ser automático e passa a depender do recolhimento do tributo pelo fornecedor", e é nesse contexto que o recolhimento pelo adquirente aparece como ferramenta que devolve o controle ao comprador;
  • o mecanismo se aplica quando o pagamento é feito por instrumento que não permite a segregação automática, como boleto, TED avulsa e cheque, hipótese em que o adquirente do regime regular recolhe diretamente o IBS e a CBS e garante o crédito de imediato;
  • os autores apontam como uso mais valioso o caso de fornecedor que representa risco concreto, a exemplo de empresa em recuperação judicial, com histórico de irregularidade cadastral, de porte pequeno e sem estrutura fiscal consolidada ou nova na base sem diligência prévia completa;
  • o mesmo raciocínio é estendido a cadeias pulverizadas, com menção a varejo com centenas de fornecedores pequenos, agroindústria e construção civil com subcontratação intensiva;
  • a adoção não compensa, segundo os autores, quando o fornecedor é grande e tem conformidade consolidada, quando as operações são de alto volume e baixo valor unitário, quando falta maturidade tecnológica para vincular pagamento, nota e crédito, ou quando a operação já está coberta pelo split payment;
  • o artigo é assinado por Tércio Chiavassa, sócio de Pinheiro Neto Advogados, e Lívia Dias Barbieri, associada de Pinheiro Neto Advogados.
💡 O que isso muda na prática

O texto do artigo 36 confirma o desenho e ainda acrescenta duas informações que valem para o desenho do processo interno do cliente. A primeira é que a opção "será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente", ou seja, não existe formulário nem termo de adesão, porque quem opta é quem paga, operação por operação. A segunda é que o valor recolhido serve apenas para quitar os débitos ainda não extintos daquela operação e, quando exceder, "será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis", o que significa que o dinheiro sai do caixa do adquirente e volta ao fornecedor, não ao pagador. Isso desloca a conversa do jurídico para a tesouraria, porque a empresa passa a antecipar tributo de terceiro para proteger crédito próprio, e essa antecipação tem custo financeiro que precisa entrar na conta. A orientação concreta é montar, para cada cliente relevante, uma régua de fornecedores em três faixas, uma para quem paga por instrumento fora do split payment, outra para quem tem risco cadastral ou societário conhecido, e uma terceira para o restante, porque a decisão sobre o recolhimento pelo adquirente é por fornecedor e por meio de pagamento, nunca em bloco. Aproveitem que 2026 ainda é ano de teste para descobrir agora quais clientes pagam fornecedor por boleto avulso ou por cheque, já que é exatamente essa lista que vai definir o volume de trabalho manual em 2027.

🏭 Setorial: concessões de aeroporto e o reequilíbrio previsto nos artigos 374 a 376

3. Os contratos de concessão de aeroportos foram modelados sobre uma equação tributária anterior à Emenda Constitucional nº 132 de 2023, e o pedido de reequilíbrio previsto nos artigos 374 a 376 da Lei Complementar nº 214 de 2025 é decidido em 90 dias, prorrogáveis uma única vez, com o ônus de provar o desequilíbrio sobre a contratada

📅 Publicado em 07/09/2026 · Fonte: conjur.com.br

Os pontos levantados na análise:

  • o impacto de IBS e CBS sobre o setor aéreo virou tema de audiência pública, com o Ministério da Fazenda apontando que não deve ocorrer aumento generalizado e desproporcional das passagens, enquanto associações do setor e companhias aéreas projetam alta em torno de 20% a 26%;
  • operadores aeroportuários recolhem PIS e Cofins não cumulativos a 9,25% sobre receitas tarifárias e não tarifárias, somados ao ISS de até 5% sobre os serviços do item 20.01 da lista da Lei Complementar nº 116 de 2003, sem o enquadramento cumulativo que o artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833 de 2003 reservou às concessionárias de rodovias;
  • a outorga é a maior rubrica de custo de boa parte dos ativos concedidos, e o texto registra que só de contribuição variável de 2024 a concessionária de Guarulhos recolheu cerca de R$ 371 milhões, além de algo em torno de R$ 810,65 milhões em parcelas fixas anuais;
  • a Lei Complementar nº 214 de 2025 não tratou da outorga de concessão para fins de IBS e CBS, e a imunidade dos fornecimentos realizados pelos entes federativos, do artigo 9º, inciso I, deixa esse desembolso fora do mecanismo de créditos;
  • a cessão onerosa de áreas comerciais em aeroporto pode ser lida como operação com bens imóveis, com redução de alíquota, ou como serviço aeroportuário sujeito à alíquota cheia, diferença que o autor estima em quase vinte pontos percentuais sobre aproximadamente metade da receita dos maiores aeroportos concedidos;
  • a análise é assinada por Eduardo Muniz M. Cavalcanti.
💡 O que isso muda na prática

Muita gente vai passar por esse item achando que aeroporto não tem nada a ver com a carteira que atende, e eu peço que leiam pelo avesso, porque o que está descrito ali é o roteiro de qualquer contrato longo assinado antes da Emenda Constitucional nº 132 de 2023. O artigo 374 da Lei Complementar nº 214 de 2025 determina que os contratos celebrados com a administração pública direta e indireta, inclusive concessões, sejam ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que o desequilíbrio for comprovado, e o parágrafo 2º manda aplicar o capítulo "inclusive àqueles contratos que já possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes são de responsabilidade da contratada". Guardem essa frase, porque ela vale para o cliente que presta serviço continuado a prefeitura, a autarquia ou a empresa estatal e que assinou contrato com cláusula transferindo o risco tributário para ele. A assimetria que o artigo aponta é real e está no texto da lei, já que o artigo 375 obriga a administração a rever de ofício quando a carga cai e o artigo 376 exige que a contratada peça, prove e instrua quando a carga sobe, em procedimento decidido em 90 dias prorrogáveis uma única vez. O que fazer com isso nesta semana é listar os contratos administrativos vigentes dos clientes, verificar a data de assinatura e começar a montar a memória de cálculo comparando a carga efetiva antes e depois, porque o pedido depende de prova produzida por vocês e o prazo do artigo 376 só corre a partir do protocolo. E se o setor do cliente tiver uma dúvida de enquadramento que atinge todo mundo do mesmo jeito, como a que existe entre locação de área e prestação de serviço, encaminhem ao seu conselho de classe, ao CRC do seu estado, à seccional da OAB ou à entidade representativa do segmento, que é quem leva o pedido de orientação formal à administração tributária.

🚨 Deadline: 30 de setembro de 2026, a 20 dias, encerra a janela de ingresso no Simples Nacional para 2027 e de opção sobre a forma de recolher IBS e CBS

Restam 20 dias corridos, e o calendário útil é bem mais curto do que o corrido, porque entre amanhã e o dia 30 cabem apenas quatorze dias úteis para levantar informação, simular cenário, conversar com o cliente e confirmar a escolha no Portal do Simples Nacional. A norma que fixou essa janela é a Resolução CGSN nº 186 de 2026, e o desenho dela tem uma consequência que precisa ser dita ao cliente com todas as letras: quem não se manifestar até o dia 30 recolhe IBS e CBS dentro da guia única do Simples Nacional no primeiro semestre de 2027, sem que ninguém pergunte se era isso mesmo que ele queria.

Guardem as três datas que organizam a decisão: a opção se confirma até 30 de setembro de 2026, o pedido pode ser cancelado até o último dia de novembro de 2026, e a escolha sobre IBS e CBS vale para janeiro a junho de 2027, com nova janela apenas em março do ano que vem para valer no segundo semestre.

💡 Hook do dia

Tem uma linha invisível ligando os três itens de hoje, e eu queria que vocês a enxergassem antes de fechar o briefing, tá? Nos três casos, o que está em jogo não é uma regra que alguém escreveu errado, e sim um espaço que o legislador deixou vazio, seja na composição da base do ICMS, seja no tratamento da outorga de concessão, seja na decisão sobre quem recolhe o tributo da operação. Espaço vazio em matéria tributária nunca fica vazio por muito tempo, porque a administração preenche por interpretação e o contribuinte descobre depois, quando a glosa chega.

Na minha leitura, quem trabalha com isso todo dia tem uma vantagem que raramente usa, que é a de estar vendo a lacuna antes dela virar autuação. O que eu faria no lugar de vocês é manter uma lista curta, de cinco a dez pontos, com as lacunas que aparecem na carteira, anotando ao lado qual interpretação está sendo adotada, com qual fundamento e desde quando. Essa lista é o que sustenta a conversa com o cliente hoje, é o que orienta o pedido de esclarecimento ao conselho de classe amanhã, e é o que vai defender a posição de vocês em 2028.

📅 Próximas águas a observar

  • Primeira quinzena de setembro de 2026: período esperado para o envio ao Congresso Nacional das alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis em 2027.
  • 21 a 25 de setembro de 2026: 10ª edição do CONBCON, congresso on-line e gratuito com mais de 60 palestras, com a Reforma Tributária entre os temas. Faltam 11 dias.
  • 22 de setembro de 2026: último módulo da série do curso Reforma Tributária do Consumo, promovido pela Receita Federal com o Conselho Federal de Contabilidade. Faltam 12 dias.
  • 27 de setembro de 2026: entrada em produção das novas regras de IBS e CBS na DUIMP, no Portal Único Siscomex. Faltam 17 dias.
  • 30 de setembro de 2026: encerra o prazo de ingresso no Simples Nacional para 2027 e a janela de opção sobre IBS e CBS. Faltam 20 dias.
  • 1º de outubro de 2026: começa a obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE, e entram em obrigatoriedade a NFCom, a DIR e a NFS-e dos serviços sujeitos ao ISS. Faltam 21 dias.
  • 1º de novembro de 2026: passa a ser obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 52 dias.
  • 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações contábeis e fiscais de outubro de 2026, em data que cai num domingo e não é prorrogada. Faltam 66 dias.
  • 30 de novembro de 2026: último dia para cancelar o pedido de opção pelo Simples Nacional feito em setembro e a opção pelo regime regular de IBS e CBS. Faltam 81 dias.
  • 1º de dezembro de 2026: entram na obrigatoriedade de emissão a NFGas, a NF-e ABI, a NFAg, o BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo, e a NFS-e de plataformas digitais, condomínios, locação e bens imateriais. Faltam 82 dias.
  • Fim de 2026: previsão de fixação, por resolução do Senado Federal, da alíquota de referência da CBS aplicável a 2027.
  • 31 de dezembro de 2026: encerra o período de correção de erros dentro do Programa Nacional de Conformidade Tributária, encerra a validade dos mecanismos atuais de identificação da pessoa física contribuinte da CBS e encerra o prazo de inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Brasileiro para os municípios que não são capitais. Faltam 112 dias.
  • 1º de janeiro de 2027: começa a cobrança efetiva de IBS, CBS e Imposto Seletivo, o Imposto Seletivo passa a integrar a base do ICMS pelo inciso III do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Kandir, acaba o regime de caixa no Simples Nacional e começa a obrigatoriedade de emissão para os optantes do Simples Nacional. Faltam 113 dias.
  • 29 de janeiro de 2027: prazo final para o microempreendedor individual que pretende aderir ao regime com efeito em 2027. Faltam 141 dias.
  • 1º a 31 de março de 2027: segunda janela de opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular, com efeito a partir do segundo semestre de 2027.
  • 31 de agosto de 2027: data prevista para a divulgação, pelo Comitê Gestor do IBS, do coeficiente de participação de estados e municípios na receita do imposto, seguida de 30 dias para contestação dos entes.
  • 2033: o novo modelo passa a vigorar integralmente para as empresas.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

Se hoje der para fazer só uma coisa, peguem a lista de estados em que os clientes têm saída relevante e verifiquem se cada um deles já se manifestou sobre a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS, porque essa é a resposta que vai parametrizar o sistema e formar o preço de 2027, e o prazo para descobrir isso é agora, não em janeiro.

Boa quinta-feira a todos, bom trabalho, e fiquem com Deus.

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