Bom dia a todos, e boa volta ao expediente depois do feriado. O briefing de hoje traz quatro itens, e o fio que costura os quatro é o mesmo, que é a passagem da Reforma do plano da norma para o plano da máquina que vai processar a norma. O primeiro item mostra a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e dentro do Serpro, em Belo Horizonte, homologando funcionalidades do documento fiscal de serviço com técnicos da Receita Federal e dos municípios. O segundo pega a decisão que a sua carteira precisa tomar até o dia 30 e olha para ela pelo lado que quase ninguém apresenta ao cliente, que é o do comprador dele. O terceiro traz auditores fiscais explicando, num fórum técnico realizado na semana passada, por que a fiscalização de 2027 não se parece com a de hoje. E o quarto arruma numa lista só três marcos que ainda vencem neste ano e que costumam ficar de fora do radar porque não têm o barulho da janela de setembro.
💻 Documento fiscal: a NFS-e sai da nota técnica e entra no ambiente de homologação
1. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e participou, entre 31 de agosto e 3 de setembro de 2026, na sede do Serpro em Belo Horizonte, da homologação e validação de novas funcionalidades da nota fiscal de serviço eletrônica de padrão nacional, com os requisitos de adequação dos documentos fiscais ao novo modelo tributário e o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 de 2026 como referência de trabalho
O que a divulgação registra:
- a atividade ocorreu "entre os dias 31 de agosto e 3 de setembro", na sede do Serpro, o Serviço Federal de Processamento de Dados, em Belo Horizonte, em Minas Gerais;
- o trabalho tratou da "homologação e validação de novas funcionalidades da NFS-e", voltadas à "implementação e validação dos requisitos necessários à adequação dos documentos fiscais eletrônicos ao novo modelo tributário";
- participaram o presidente do CGNFS-e, Alex Hudson Costa Carneiro, e o secretário executivo do Comitê, Carlos Eduardo Burkle, ao lado de representantes da Receita Federal e dos municípios;
- a especificação técnica de referência é a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009;
- o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 de 2026.
Notícia de homologação em ambiente de teste parece assunto de fornecedor de software, e eu quero mostrar a vocês por que ela é assunto de escritório também. Quando o Comitê Gestor senta no Serpro para validar funcionalidade da NFS-e à luz da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, o que está sendo fechado ali é o comportamento do emissor nacional e das integrações por API que os seus clientes de serviço vão usar a partir de outubro, e cada ajuste homologado agora vira, semanas depois, campo novo na tela ou regra nova de validação que a equipe encontra sem aviso. O ponto prático é o encadeamento com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 de 2026, porque o cronograma de obrigatoriedade não espera a maturidade do sistema de ninguém, e quem descobrir o campo no dia da virada vai descobrir junto com o cliente reclamando de nota travada. Minha sugestão concreta para esta semana é abrir um canal formal com o fornecedor de sistema de cada cliente de serviço e pedir por escrito a data em que ele entrega a versão aderente à Nota Técnica nº 009, guardando a resposta, porque essa é a evidência que separa o problema de terceiro do problema seu quando a nota não sai. E se a homologação revelar inconsistência ou o prazo do fornecedor não fechar com o cronograma oficial, leve o caso ao seu conselho de classe, ao CRC do seu estado ou à entidade que representa a sua categoria, que consolida os relatos e leva à administração tributária com peso institucional.
🏢 Assessoria: a escolha do optante do Simples decide o crédito de quem compra dele
2. A opção do optante do Simples Nacional por apurar IBS e CBS pelo regime regular, prevista no parágrafo 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 214 de 2025, produz efeito sobre terceiro, porque os incisos I e II do parágrafo 9º do artigo 47 vedam ao optante a apropriação de créditos e limitam o crédito do adquirente do regime regular ao montante equivalente ao tributo devido dentro do regime favorecido
O texto é assinado por Bruna Daliana Kanning, consultora e advogada tributarista, e traz o seguinte encadeamento normativo:
- o parágrafo 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 214 de 2025 prevê que os "optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular";
- os incisos I e II do parágrafo 9º do artigo 47 da mesma lei vedam ao optante a apropriação de créditos e asseguram ao adquirente do regime regular um crédito limitado ao montante devido por meio do Simples Nacional;
- o artigo 49 da Lei Complementar nº 214 de 2025, na leitura da Resolução CGIBS nº 6 de 2026, confirma que, pago o imposto pela via do Simples, o optante não se apropria de créditos e o adquirente do regime regular se credita apenas do equivalente ao IBS devido no regime favorecido;
- os parágrafos 9º e 10 do artigo 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006 tornam a opção irretratável por semestre, exercida em setembro e em março para os semestres iniciados em janeiro e em julho;
- o texto compara o custo de PIS e Cofins hoje suportado pelo regime regular, de 1,65% mais 7,6%, que somam 9,25%, com o desenho de crédito integral que o novo modelo oferece ao comprador.
Esse é o ponto que separa a consultoria da mera operação do portal, e eu peço que vocês leiam o parágrafo 9º do artigo 47 com o cliente do lado. A decisão do optante do Simples Nacional não termina nele, porque o crédito que o comprador dele consegue tomar é definido por essa escolha, e o comprador do regime regular que só puder se creditar do montante equivalente ao devido dentro do Simples vai comparar esse fornecedor com um concorrente que dá crédito cheio e vai ajustar o preço ou trocar de fornecedor. Traduzindo para a mesa de negociação, o cliente que vende a pessoa jurídica não está escolhendo apenas como paga o próprio tributo, e sim quanto de crédito ele entrega junto com a mercadoria ou com o serviço, o que é um atributo comercial do produto dele. Junte a isso a irretratabilidade semestral dos parágrafos 9º e 10 do artigo 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006, e fica claro que a conta precisa ser feita antes do dia 30, não depois. O que eu faria nesta semana é levantar, para cada optante da carteira, o percentual de faturamento que vem de pessoa jurídica do regime regular, porque acima de um patamar relevante de vendas B2B a simulação deixa de ser recomendável e passa a ser obrigatória para que a decisão seja tomada com informação.
⚠️ Preparação: o que os auditores estão dizendo sobre a fiscalização que vem
3. No 10º Fórum Internacional da Tributação, realizado em 2 de setembro de 2026, auditores fiscais estaduais e federais sustentaram que a Reforma muda a dinâmica da fiscalização, com o artigo 335 da Lei Complementar nº 214 de 2025 no centro da discussão sobre como o Fisco passa a acompanhar a informação prestada pelo contribuinte
A cobertura é assinada por Leonardo Alexandre e registra:
- o evento é o 10º FIT, o Fórum Internacional da Tributação, realizado na quarta-feira, 2 de setembro de 2026;
- participaram do debate João Arlindo Gusmão, auditor fiscal de Goiás, Marcos Flores, auditor da Receita Federal, e Daniela Lara, sócia no Rolim Goulart;
- a discussão se apoia no "artigo 335 da 1ª lei de regulamentação da reforma (LC 214 de 2025)";
- a provocação de Gusmão ao público foi direta: "Se o Fisco auditasse hoje a contabilidade da sua empresa, ela resistiria?";
- a matéria registra que cerca de 15% dos documentos fiscais acompanhados ainda estão sem o destaque dos novos tributos.
A pergunta que o auditor de Goiás fez ao público é a melhor abertura de reunião que eu vi neste semestre, e sugiro que vocês a levem literalmente para a próxima conversa com o cliente. O que está por trás dela é o desenho do artigo 335 da Lei Complementar nº 214 de 2025, que organiza a apuração assistida a partir da informação que o próprio contribuinte presta no documento fiscal, de modo que o Fisco deixa de reconstruir a operação por auditoria posterior e passa a comparar o que a empresa declarou com o que o sistema já calculou por ela. Na prática, o campo preenchido errado hoje não fica dormindo até uma eventual fiscalização daqui a três anos, porque ele aparece na divergência entre a apuração assistida e a apuração da empresa já no primeiro mês de cobrança efetiva, e é por isso que os 15% de documentos ainda sem destaque incomodam tanto quem está do outro lado do balcão. A providência concreta é fazer, ainda em setembro, uma amostragem de notas emitidas e recebidas de cada cliente relevante e conferir campo a campo o preenchimento de IBS e CBS, tratando divergência de cadastro de produto e de classificação como prioridade, porque essa é exatamente a evidência que o Fisco vai ter em mãos antes de qualquer intimação.
🗓️ Calendário: três marcos que ainda vencem em 2026 e não têm o barulho da janela de setembro
4. Além do prazo de setembro, a reta final do ano concentra a obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para microempresas e empresas de pequeno porte em 1º de novembro de 2026, pela Resolução CGSN nº 191 de 2026, o fim do regime de caixa no Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027 e a inscrição no CNPJ das pessoas físicas contribuintes da CBS na mesma data, por força do Decreto nº 13.075 de 2026
O levantamento é assinado por Juliana Moratto e reúne as mudanças que exigem providência antes de dezembro:
- a Resolução CGSN nº 191 de 2026 torna obrigatório, a partir de 1º de novembro de 2026, o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, com emissão pelo emissor nacional ou por integração via API;
- na NFS-e, as informações de IBS e CBS entram em 1º de outubro de 2026 para os serviços sujeitos ao ISS e em 1º de dezembro de 2026 para serviços digitais, serviços intermediados, bens imateriais, receitas condominiais e locações, com os optantes do Simples Nacional preenchendo apenas a partir de 1º de janeiro de 2027;
- a partir de 1º de janeiro de 2027 acaba o regime de caixa no Simples Nacional, e a receita passa a ser reconhecida pelo faturamento, e não pelo recebimento, o que antecipa o recolhimento em relação à entrada do dinheiro;
- o Decreto nº 13.075 de 2026 adiou para 1º de janeiro de 2027 a exigência de inscrição no CNPJ das pessoas físicas contribuintes ou responsáveis pela CBS, inclusive produtores rurais, ficando válidos os mecanismos atuais até 31 de dezembro de 2026;
- o encerramento de 2026 é o primeiro sob a Lei nº 15.270 de 2025, com retenção de 10% na fonte quando a mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos por mês à mesma pessoa física residente, informada no evento R-4010 da EFD-Reinf e na DCTFWeb.
De todos esses marcos, o que eu vejo passar mais batido é o fim do regime de caixa no Simples Nacional, e ele não é um ajuste de escrituração, é um problema de fluxo de caixa do seu cliente. A empresa que hoje recolhe conforme recebe e que vende parcelado, ou que vende para órgão público com prazo longo de pagamento, vai passar a recolher sobre o faturamento do mês em que a nota foi emitida, adiantando desembolso em relação à entrada do dinheiro, e isso precisa entrar no orçamento de 2027 dela agora, não em fevereiro. O segundo marco que exige providência imediata é a Resolução CGSN nº 191 de 2026, porque migrar emissão de nota de serviço para o emissor nacional em 1º de novembro significa cadastrar serviço, revisar código de tributação e treinar quem emite, e novembro é logo depois da correria de setembro e outubro. Sobre o Decreto nº 13.075 de 2026, o recado é para quem atende produtor rural pessoa física, já que o adiamento comprou tempo até 31 de dezembro, e o cliente que chegar em janeiro sem inscrição vai chegar sem conseguir documentar a operação dele. Minha orientação é montar uma única planilha de virada de ano por cliente, com as datas de 1º de outubro, 1º de novembro, 1º de dezembro e 1º de janeiro na primeira coluna, porque o erro mais caro deste último trimestre não vai ser de interpretação da lei, e sim de agenda.
🚨 Deadline: 30 de setembro de 2026, a 22 dias, encerra a janela de ingresso no Simples Nacional para 2027 e de opção sobre a forma de recolher IBS e CBS
Restam 22 dias corridos, e o calendário útil é bem menor do que parece, porque entre hoje e o dia 30 sobram dezessete dias úteis para reunir informação, simular cenário, conversar com o cliente e confirmar a escolha no Portal do Simples Nacional. Quem tem carteira grande já sabe que esse volume não cabe na última semana, e o item 2 do briefing de hoje dá o critério de priorização, que é começar pelos clientes com maior percentual de faturamento vindo de pessoa jurídica do regime regular.
Guardem as três datas que organizam a decisão: a opção se confirma até 30 de setembro de 2026, o pedido pode ser cancelado até o último dia de novembro de 2026, e a escolha sobre IBS e CBS vale para janeiro a junho de 2027, com nova janela apenas em março do ano que vem, por força dos parágrafos 9º e 10 do artigo 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
💡 Hook do dia
Eu queria que vocês guardassem uma ideia do briefing de hoje, que é a de que o seu cliente não vende só produto ou serviço a partir de 2027, ele vende crédito junto, tá? Quando o comprador do regime regular compara dois fornecedores com o mesmo preço e um deles entrega crédito integral enquanto o outro entrega apenas o equivalente ao devido dentro do Simples Nacional, o preço efetivo dos dois é diferente, ainda que a nota diga o mesmo número.
Na minha leitura, é aí que a Reforma deixa de ser assunto de departamento fiscal e vira assunto de área comercial, e o profissional que fizer essa ponte primeiro é o que vai ser ouvido na mesa em que a decisão realmente acontece. Quando vocês levarem essa conversa ao cliente, evitem começar pelo dispositivo e comecem pela pergunta que o vendedor dele entende, que é saber quanto do faturamento vem de empresa que precisa de crédito, porque a resposta a essa pergunta define sozinha metade da decisão que precisa ser tomada até o dia 30.
📅 Próximas águas a observar
- 9 de setembro de 2026: 16º módulo do curso Reforma Tributária do Consumo, na sede da OAB do Maranhão, em São Luís, com tema de combustíveis e energia elétrica e transmissão pelo canal do CFC no YouTube. Falta 1 dia.
- Primeira quinzena de setembro de 2026: período esperado para o envio ao Congresso Nacional da medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo de 2027.
- 21 a 25 de setembro de 2026: 10ª edição do CONBCON, congresso on-line e gratuito com mais de 60 palestras, com a Reforma Tributária entre os temas.
- 22 de setembro de 2026: último módulo da série do curso Reforma Tributária do Consumo. Faltam 14 dias.
- 27 de setembro de 2026: entrada em produção das novas regras de IBS e CBS na DUIMP, no Portal Único Siscomex. Faltam 19 dias.
- 30 de setembro de 2026: encerra o prazo de ingresso no Simples Nacional para 2027 e a janela de opção sobre IBS e CBS. Faltam 22 dias.
- 1º de outubro de 2026: começa a obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE, e entram em obrigatoriedade a NFCom, a DIR e a NFS-e dos serviços sujeitos ao ISS. Faltam 23 dias.
- 1º de novembro de 2026: passa a ser obrigatório o uso da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 54 dias.
- 15 de novembro de 2026: primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com as informações contábeis e fiscais de outubro de 2026, em data que cai num domingo e não é prorrogada. Faltam 68 dias.
- 30 de novembro de 2026: último dia para cancelar o pedido de opção pelo Simples Nacional feito em setembro e a opção pelo regime regular de IBS e CBS. Faltam 83 dias.
- 1º de dezembro de 2026: entram na obrigatoriedade de emissão a NFGas, a NF-e ABI, a NFAg, o BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo, e a NFS-e de plataformas digitais, condomínios, locação e bens imateriais. Faltam 84 dias.
- Fim de 2026: previsão de fixação, por resolução do Senado Federal, da alíquota de referência da CBS aplicável a 2027.
- 31 de dezembro de 2026: encerra o período de correção de erros dentro do Programa Nacional de Conformidade Tributária, encerra a validade dos mecanismos atuais de identificação da pessoa física contribuinte da CBS e encerra o prazo de inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Brasileiro para os municípios que não são capitais. Faltam 114 dias.
- 1º de janeiro de 2027: começa a cobrança efetiva de IBS, CBS e Imposto Seletivo, acaba o regime de caixa no Simples Nacional, começa a exigência de inscrição no CNPJ para a pessoa física contribuinte da CBS e para o produtor rural pessoa física, e começa a obrigatoriedade de emissão para os optantes do Simples Nacional. Faltam 115 dias.
- 29 de janeiro de 2027: prazo final para o microempreendedor individual que pretende aderir ao regime com efeito em 2027. Faltam 143 dias.
- 1º a 31 de março de 2027: segunda janela de opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular, com efeito a partir do segundo semestre de 2027.
- 31 de agosto de 2027: data prevista para a divulgação, pelo Comitê Gestor do IBS, do coeficiente de participação de estados e municípios na receita do imposto, seguida de 30 dias para contestação dos entes.
- 2033: o novo modelo passa a vigorar integralmente para as empresas.
📌 Para acompanhar e se aprofundar
- Acompanhe o Termômetro todo dia no blog: blog.professorfellipeguerra.com.br/blog
- As inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas: professorfellipeguerra.com.br/reforma-tributaria-v2
Se hoje der para fazer só uma coisa, peguem a carteira de optantes do Simples Nacional e separem quem fatura predominantemente para pessoa jurídica do regime regular, porque é esse grupo que sente no preço a limitação de crédito do parágrafo 9º do artigo 47 da Lei Complementar nº 214 de 2025 e é por ele que a simulação precisa começar nesta semana.
Boa terça-feira a todos, bom trabalho, e fiquem com Deus.
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