⚖️ Movimentação Jurídica: a primeira grande tese de inconstitucionalidade do crédito já está na mesa, e ela mira o estorno na perda de bens
1. Em artigo na Migalhas, o advogado Paulo Tatsch Junior sustenta que a exigência de estornar o crédito de IBS e CBS quando o bem é perdido, deteriorado, furtado ou destruído, prevista no art. 47, parágrafo 6º, da Lei Complementar 214 de 2025 e ampliada pelos regulamentos, é inconstitucional, porque viola a não cumulatividade e a neutralidade do art. 156-A da Constituição
- O ponto de partida é o art. 47, parágrafo 6º, da LC 214 de 2025, que obriga a empresa a estornar o crédito de IBS e CBS já apropriado quando a mercadoria é perdida, deteriorada, avariada, furtada ou destruída. Segundo o autor, essa exigência, nas palavras dele, "foi ainda mais ampliada pelos regulamentos do IBS e da CBS", ou seja, a norma infralegal apertou ainda mais o que a lei já trazia.
- O efeito prático é o que dói. Tatsch Junior resume assim: a regra "transforma a empresa em consumidora final de algo que faria parte de seu processo produtivo". Em português de caixa: você comprou o insumo, tomou o crédito a que tinha direito, e aí o bem se perde por um sinistro que você não provocou, e o Fisco manda devolver o crédito, como se aquela compra nunca tivesse servido à sua atividade.
- A tese central é direta: "A obrigação de estorno do crédito prevista no art. 47, parágrafo 6º, da LC 214 de 2025 pode ser considerado inconstitucional quando aplicada a perdas, deteriorações, avarias, furtos e destruições de bens devidamente comprovadas", porque colide com a não cumulatividade e a neutralidade que o art. 156-A da Constituição prometeu ao novo modelo.
💻 Tecnologia & Documento Fiscal: a Reforma cobra no destino, mas a criptomoeda entre carteiras não diz onde está o consumidor
2. Em artigo na Migalhas, os advogados Breno Figueiredo França e Aimberê Almeida Mansur, do Rolim, Goulart e Cardoso, mostram que a tributação no destino, princípio central da Reforma, depende de identificar o local do consumo, e as operações em criptomoeda feitas direto entre carteiras digitais não entregam esse dado, o que abre vão na repartição do IBS e na cobrança da CBS
- A lógica da Reforma é cobrar no destino: o IBS e a CBS vão para onde o bem ou serviço é consumido, e a EC 132 de 2023 montou o sistema todo em cima da capacidade de saber onde está o adquirente. Os autores lembram que a "LC 214 de 2025 e os regulamentos de 2026 instituíram um sistema hierárquico para essa identificação", justamente para garantir que cada operação encontre o seu destino.
- O problema aparece quando a operação foge dos trilhos tradicionais. Em transações feitas direto entre carteiras digitais, sem o intermediário financeiro que de hábito captura os dados, o sistema perde a referência de localização. Como resumem, "a blockchain opera de forma deliberadamente neutra em relação à identidade e localização dos usuários", e essa neutralidade, ótima para quem usa a tecnologia, é o avesso do que o Fisco precisa para repartir a receita.
- E o mecanismo de cobrança automática também não alcança esse terreno. Os autores cravam que, entre os instrumentos da Reforma, "nenhum desses instrumentos abrange pagamentos realizados em criptomoedas diretamente entre carteiras", ou seja, o split payment, pensado para reter o tributo no fluxo do pagamento, não foi desenhado para a operação peer-to-peer. O resultado é um duplo risco: dificuldade de repartir o IBS entre os entes e brecha de não tributação da CBS em operações internacionais.
🏢 Gestão da Transição: o maior risco da virada não é entender o imposto novo, é administrar dois sistemas ao mesmo tempo
3. Em artigo na Migalhas, a gerente jurídica, de compliance e DPO Adriene dos Santos Trindade Vallini argumenta que a coexistência de dois regimes tributários entre 2026 e 2033 transforma a governança tributária em peça estratégica, e que o verdadeiro risco da Reforma não está em compreender o novo modelo, e sim em administrar a transição
- O ponto de partida da autora é o calendário: de 2026 a 2033, a empresa vai operar dois sistemas tributários ao mesmo tempo, o atual, com PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, e o novo, com IBS e CBS, cada um com a sua apuração e as suas obrigações. Para ela, "a convivência simultânea de regimes tributários distintos tornará a governança tributária elemento essencial para a conformidade fiscal".
- A virada de chave do texto é onde ela coloca o perigo. Não é na lei nova, é na rotina de fazer os dois mundos conviverem sem erro. Nas palavras dela, "o verdadeiro risco reside na gestão da transição", e a Reforma, longe de simplificar de imediato, "potencializa significativamente esses fatores de risco" enquanto os dois sistemas rodam em paralelo.
- A conclusão eleva a governança de função operacional a função estratégica: ela passa a "ocupar posição estratégica na organização, atuando como elemento de conexão entre as áreas de negócio", e a autora encerra com um recado que serve de bússola, "a maturidade da Governança Tributária será um fator determinante para o sucesso dessa jornada".
🚨 Deadline do mês: o marco da nota fiscal é 3 de agosto, e faltam 38 dias
Faltam 38 dias. A partir de 3 de agosto, a empresa do regime regular que emitir documento fiscal sem os campos de IBS e CBS deixa de levar apenas penalidade e passa ao risco de ter a autorização da nota rejeitada, ou seja, pode simplesmente não conseguir faturar. E repare como a pauta de hoje conversa com esse prazo, mesmo sem falar dele diretamente: as três leituras de hoje tratam de crédito que pode ser estornado, de operação que pode escapar do rastro e de dois sistemas que vão conviver por anos, e tudo isso só começa a valer de verdade quando a nota passar a carregar IBS e CBS de forma obrigatória. Use esta sexta para fechar a semana com uma pergunta objetiva por cliente do regime regular: o software dele já emite a nota com os campos novos preenchidos, e já houve um teste real de emissão? Quem não testou ainda tem julho inteiro pela frente, mas julho passa rápido, e disputar a agenda do fornecedor de sistema na última semana é receita de susto.
💡 Hook do dia
Tem um fio único costurando as três leituras de hoje, e ele se chama "a Reforma promete simplicidade, mas a conta da complexidade chega antes". O crédito que se perde no sinistro mostra que a não cumulatividade prometida tem furo. A criptomoeda que escapa do destino mostra que a máquina de rastrear ainda tem ponto cego. E a convivência de dois sistemas até 2033 mostra que, antes de simplificar, a Reforma vai complicar. Para você, isso não é motivo de pessimismo, é mapa de oportunidade, porque cada um desses pontos é um lugar onde o cliente vai precisar de alguém que entenda a regra antes de ela doer. A pergunta para fechar a sua sexta é direta: dos três temas de hoje, crédito na perda de bens, operação fora do rastro e gestão de dois sistemas, qual deles bate na carteira que você atende, e quando foi a última vez que você levantou esse risco com o cliente que ele afeta? Se a resposta for "ainda não", você já tem o assunto da próxima conversa. Tá?
📅 Próximas águas a observar
- 31/07/2026: prazo para o Poder Executivo enviar ao TCU a metodologia e a proposta das alíquotas de referência do IBS e da CBS.
- 03/08/2026: início da obrigação de preencher os campos de IBS e CBS no documento fiscal, com a falta levando à rejeição automática da nota. Faltam 38 dias.
- 01 a 30/09/2026: janela de opção do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos a partir de 01/01/2027.
- 01/01/2027: entrada plena da CBS, do Imposto Seletivo, início da operação do split payment, extinção do PIS e da Cofins, e início da cobrança efetiva do IBS no piso transitório.
📌 Para acompanhar e se aprofundar
- Acompanhe o Termômetro todo dia no blog: blog.professorfellipeguerra.com.br/blog.
- Se você quer dominar a Reforma na prática, do conceito à apuração, ao crédito e seu estorno, ao split payment, aos regimes específicos e à convivência dos dois sistemas na transição, as inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas.
Prof. Fellipe Guerra
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