Resumo do dia: Briefing de sexta 26/06, dia calmo no Diário Oficial e quente na análise técnica, com três peças autorais que mapeiam onde a Reforma vai virar briga e onde vai virar trabalho para você. A primeira é jurídica e de fundo: em artigo na Migalhas, o advogado Paulo Tatsch Junior sustenta que a exigência de estornar crédito de IBS e CBS quando o bem é perdido, deteriorado, furtado ou destruído, prevista no art. 47, parágrafo 6º, da Lei Complementar 214 de 2025 e ampliada pelos regulamentos, é inconstitucional, porque transforma a empresa em consumidora final de algo que faria parte do seu processo produtivo e fere a não cumulatividade do art. 156-A da Constituição. A segunda é técnica e setorial: dois advogados do Rolim, Goulart e Cardoso mostram que a tributação no destino, coração da Reforma, depende de saber onde está o consumidor, e a operação em criptomoeda feita direto entre carteiras não entrega esse dado, o que abre buraco na repartição do IBS e na cobrança da CBS. A terceira é de gestão: a gerente jurídica e de compliance Adriene Vallini argumenta que o verdadeiro risco da transição não é compreender o novo modelo, e sim administrar a convivência de dois sistemas tributários ao mesmo tempo, de 2026 a 2033. O relógio da nota fiscal segue firme: 3 de agosto, agora a 38 dias.
Bom dia. Sexta-feira, e o calendário oficial deu uma respirada, mas a análise técnica não, e é dela que sai o mapa de onde a Reforma vai abrir disputa e onde vai abrir trabalho para você. Trago três leituras que vale guardar. A primeira é jurídica e cai no crédito: um tributarista sustenta que mandar a empresa estornar o crédito de IBS e CBS porque a mercadoria foi perdida, furtada ou destruída é inconstitucional, e isso interessa a todo mundo que carrega estoque. A segunda é técnica e olha para o futuro próximo: a Reforma cobra no destino, mas a operação em criptomoeda entre carteiras não diz onde está o consumidor, e esse vão já está descrito. A terceira é de gestão e talvez seja a mais útil para o seu dia a dia: o maior risco da virada não é entender o imposto novo, é administrar dois sistemas ao mesmo tempo até 2033. No meio das três, o relógio da nota fiscal segue correndo, agora marcando 38 dias para 3 de agosto. Vamos a elas.

⚖️ Movimentação Jurídica: a primeira grande tese de inconstitucionalidade do crédito já está na mesa, e ela mira o estorno na perda de bens

1. Em artigo na Migalhas, o advogado Paulo Tatsch Junior sustenta que a exigência de estornar o crédito de IBS e CBS quando o bem é perdido, deteriorado, furtado ou destruído, prevista no art. 47, parágrafo 6º, da Lei Complementar 214 de 2025 e ampliada pelos regulamentos, é inconstitucional, porque viola a não cumulatividade e a neutralidade do art. 156-A da Constituição

📅 Publicado em 22/06/2026 · Fonte: migalhas.com.br
  • O ponto de partida é o art. 47, parágrafo 6º, da LC 214 de 2025, que obriga a empresa a estornar o crédito de IBS e CBS já apropriado quando a mercadoria é perdida, deteriorada, avariada, furtada ou destruída. Segundo o autor, essa exigência, nas palavras dele, "foi ainda mais ampliada pelos regulamentos do IBS e da CBS", ou seja, a norma infralegal apertou ainda mais o que a lei já trazia.
  • O efeito prático é o que dói. Tatsch Junior resume assim: a regra "transforma a empresa em consumidora final de algo que faria parte de seu processo produtivo". Em português de caixa: você comprou o insumo, tomou o crédito a que tinha direito, e aí o bem se perde por um sinistro que você não provocou, e o Fisco manda devolver o crédito, como se aquela compra nunca tivesse servido à sua atividade.
  • A tese central é direta: "A obrigação de estorno do crédito prevista no art. 47, parágrafo 6º, da LC 214 de 2025 pode ser considerado inconstitucional quando aplicada a perdas, deteriorações, avarias, furtos e destruições de bens devidamente comprovadas", porque colide com a não cumulatividade e a neutralidade que o art. 156-A da Constituição prometeu ao novo modelo.
Comentário do Prof.Esse é o tipo de discussão que parece teórica até a sua empresa-cliente ter um incêndio no galpão, uma enchente no estoque ou um caminhão roubado, e descobrir que, além do prejuízo da mercadoria, ainda vai ter que devolver o crédito de IBS e CBS que já tinha tomado. Guarde a referência exata, art. 47, parágrafo 6º, da LC 214, porque é dela que vai nascer boa parte do contencioso da não cumulatividade nos próximos anos. O que eu faço com isso, na prática, é duplo. No curto prazo, oriente o cliente que carrega estoque a documentar com rigor qualquer perda, com laudo, boletim de ocorrência e registro contábil, porque na hora de discutir, comprovada ou não a perda, muda tudo. No médio prazo, esse é exatamente o tipo de regra que ainda pode ser ajustada na regulamentação antes de virar autuação em massa, e você não precisa esperar o caso chegar ao Supremo para se posicionar. Se a sua carteira tem indústria, atacado, varejo, qualquer negócio que vive de estoque, leve essa dor ao seu conselho de classe, ao CRC, à OAB, à entidade do seu setor, porque é ela que junta as queixas e leva com peso à administração tributária. Tese boa morta na gaveta não protege ninguém.

💻 Tecnologia & Documento Fiscal: a Reforma cobra no destino, mas a criptomoeda entre carteiras não diz onde está o consumidor

2. Em artigo na Migalhas, os advogados Breno Figueiredo França e Aimberê Almeida Mansur, do Rolim, Goulart e Cardoso, mostram que a tributação no destino, princípio central da Reforma, depende de identificar o local do consumo, e as operações em criptomoeda feitas direto entre carteiras digitais não entregam esse dado, o que abre vão na repartição do IBS e na cobrança da CBS

📅 Publicado em 23/06/2026 · Fonte: migalhas.com.br
  • A lógica da Reforma é cobrar no destino: o IBS e a CBS vão para onde o bem ou serviço é consumido, e a EC 132 de 2023 montou o sistema todo em cima da capacidade de saber onde está o adquirente. Os autores lembram que a "LC 214 de 2025 e os regulamentos de 2026 instituíram um sistema hierárquico para essa identificação", justamente para garantir que cada operação encontre o seu destino.
  • O problema aparece quando a operação foge dos trilhos tradicionais. Em transações feitas direto entre carteiras digitais, sem o intermediário financeiro que de hábito captura os dados, o sistema perde a referência de localização. Como resumem, "a blockchain opera de forma deliberadamente neutra em relação à identidade e localização dos usuários", e essa neutralidade, ótima para quem usa a tecnologia, é o avesso do que o Fisco precisa para repartir a receita.
  • E o mecanismo de cobrança automática também não alcança esse terreno. Os autores cravam que, entre os instrumentos da Reforma, "nenhum desses instrumentos abrange pagamentos realizados em criptomoedas diretamente entre carteiras", ou seja, o split payment, pensado para reter o tributo no fluxo do pagamento, não foi desenhado para a operação peer-to-peer. O resultado é um duplo risco: dificuldade de repartir o IBS entre os entes e brecha de não tributação da CBS em operações internacionais.
Comentário do Prof.Eu sei que cripto ainda soa como assunto de nicho, mas segura esse raciocínio, porque ele revela a engrenagem da Reforma inteira. Todo o modelo novo aposta numa coisa: que a operação deixe rastro de onde o consumo aconteceu, para o IBS ir ao estado e ao município certos e para o split payment reter o tributo no caminho do dinheiro. Onde o rastro some, o sistema treme, e a criptomoeda entre carteiras é só o exemplo mais limpo disso. Para você, dois recados. Se você atende cliente que opera com ativos digitais, exchange, investidor pesado, negócio que aceita cripto, esse é um ponto cego que vai pedir posição técnica antes de o Fisco fechar o cerco, e quem entender primeiro vende consultoria, não corre atrás de autuação. E para todo o resto da carteira, fica a lição de fundo: a Reforma é, no osso, uma máquina de rastrear destino, e qualquer operação da sua que hoje passe "por fora" do rastro, venda informal, fluxo que não gera documento, vai ficar cada vez mais exposta. Onde você acha que falta clareza na regra para esses casos de fronteira, é assunto para levar ao seu conselho de classe, que tem como cobrar definição de quem está escrevendo a norma.

🏢 Gestão da Transição: o maior risco da virada não é entender o imposto novo, é administrar dois sistemas ao mesmo tempo

3. Em artigo na Migalhas, a gerente jurídica, de compliance e DPO Adriene dos Santos Trindade Vallini argumenta que a coexistência de dois regimes tributários entre 2026 e 2033 transforma a governança tributária em peça estratégica, e que o verdadeiro risco da Reforma não está em compreender o novo modelo, e sim em administrar a transição

📅 Publicado em 25/06/2026 · Fonte: migalhas.com.br
  • O ponto de partida da autora é o calendário: de 2026 a 2033, a empresa vai operar dois sistemas tributários ao mesmo tempo, o atual, com PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, e o novo, com IBS e CBS, cada um com a sua apuração e as suas obrigações. Para ela, "a convivência simultânea de regimes tributários distintos tornará a governança tributária elemento essencial para a conformidade fiscal".
  • A virada de chave do texto é onde ela coloca o perigo. Não é na lei nova, é na rotina de fazer os dois mundos conviverem sem erro. Nas palavras dela, "o verdadeiro risco reside na gestão da transição", e a Reforma, longe de simplificar de imediato, "potencializa significativamente esses fatores de risco" enquanto os dois sistemas rodam em paralelo.
  • A conclusão eleva a governança de função operacional a função estratégica: ela passa a "ocupar posição estratégica na organização, atuando como elemento de conexão entre as áreas de negócio", e a autora encerra com um recado que serve de bússola, "a maturidade da Governança Tributária será um fator determinante para o sucesso dessa jornada".
Comentário do Prof.Esse artigo põe o dedo exatamente onde eu venho batendo: a parte difícil da Reforma não é decorar o que é IBS e o que é CBS, isso se estuda em uma semana. A parte difícil é o que ela chama de gestão da transição, e que eu traduzo como conviver com dois sistemas tributários rodando ao mesmo tempo, na mesma empresa, na mesma nota, por anos. É apurar PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS do jeito antigo e, ao lado, alimentar IBS e CBS do jeito novo, sem que um contamine o outro. Onde isso te toca, na prática: o seu cliente não vai te demitir por você não saber a alíquota de referência, vai te valorizar por você garantir que, no meio dessa convivência, nada caia, nenhum crédito se perca, nenhuma obrigação fique para trás. Comece pequeno e comece agora, monte para os seus principais clientes um mapa simples de quais obrigações de cada sistema vencem em cada mês de 2026 e 2027, porque é esse calendário duplo que vai virar dor de cabeça. E se você é o profissional que sente falta de uma régua, de um manual, de uma orientação mais clara sobre como operar essa coexistência, esse é um pleito legítimo para levar ao seu conselho de classe, ao CRC, à entidade que te representa, porque governança da transição não é só problema da empresa, é também demanda por norma bem-feita.

🚨 Deadline do mês: o marco da nota fiscal é 3 de agosto, e faltam 38 dias

📅 Base: Comitê Gestor do IBS, comunicado de 15/06/2026 · cgibs.gov.br

Faltam 38 dias. A partir de 3 de agosto, a empresa do regime regular que emitir documento fiscal sem os campos de IBS e CBS deixa de levar apenas penalidade e passa ao risco de ter a autorização da nota rejeitada, ou seja, pode simplesmente não conseguir faturar. E repare como a pauta de hoje conversa com esse prazo, mesmo sem falar dele diretamente: as três leituras de hoje tratam de crédito que pode ser estornado, de operação que pode escapar do rastro e de dois sistemas que vão conviver por anos, e tudo isso só começa a valer de verdade quando a nota passar a carregar IBS e CBS de forma obrigatória. Use esta sexta para fechar a semana com uma pergunta objetiva por cliente do regime regular: o software dele já emite a nota com os campos novos preenchidos, e já houve um teste real de emissão? Quem não testou ainda tem julho inteiro pela frente, mas julho passa rápido, e disputar a agenda do fornecedor de sistema na última semana é receita de susto.

💡 Hook do dia

Tem um fio único costurando as três leituras de hoje, e ele se chama "a Reforma promete simplicidade, mas a conta da complexidade chega antes". O crédito que se perde no sinistro mostra que a não cumulatividade prometida tem furo. A criptomoeda que escapa do destino mostra que a máquina de rastrear ainda tem ponto cego. E a convivência de dois sistemas até 2033 mostra que, antes de simplificar, a Reforma vai complicar. Para você, isso não é motivo de pessimismo, é mapa de oportunidade, porque cada um desses pontos é um lugar onde o cliente vai precisar de alguém que entenda a regra antes de ela doer. A pergunta para fechar a sua sexta é direta: dos três temas de hoje, crédito na perda de bens, operação fora do rastro e gestão de dois sistemas, qual deles bate na carteira que você atende, e quando foi a última vez que você levantou esse risco com o cliente que ele afeta? Se a resposta for "ainda não", você já tem o assunto da próxima conversa. Tá?

📅 Próximas águas a observar

  • 31/07/2026: prazo para o Poder Executivo enviar ao TCU a metodologia e a proposta das alíquotas de referência do IBS e da CBS.
  • 03/08/2026: início da obrigação de preencher os campos de IBS e CBS no documento fiscal, com a falta levando à rejeição automática da nota. Faltam 38 dias.
  • 01 a 30/09/2026: janela de opção do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos a partir de 01/01/2027.
  • 01/01/2027: entrada plena da CBS, do Imposto Seletivo, início da operação do split payment, extinção do PIS e da Cofins, e início da cobrança efetiva do IBS no piso transitório.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

  • Acompanhe o Termômetro todo dia no blog: blog.professorfellipeguerra.com.br/blog.
  • Se você quer dominar a Reforma na prática, do conceito à apuração, ao crédito e seu estorno, ao split payment, aos regimes específicos e à convivência dos dois sistemas na transição, as inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas.
Sexta de pauta oficial quieta e análise técnica afiada: a tese de que estornar crédito de IBS e CBS na perda de bens é inconstitucional, o alerta de que a operação em cripto entre carteiras escapa da cobrança no destino, e o aviso de que o maior risco da virada é administrar dois sistemas ao mesmo tempo até 2033. O relógio da nota segue em 3 de agosto, agora a 38 dias. A ordem de serviço fecha a semana assim: marca quais clientes carregam estoque e podem cair na regra do estorno, identifica quem opera fora do rastro tradicional, monta o calendário duplo de obrigações dos seus principais clientes, e confirma que a nota deles já emite com IBS e CBS antes de agosto. Bom dia, boa sexta, e fiquem com Deus.

Prof. Fellipe Guerra

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