Resumo do dia: Briefing de terça 23/06, com pauta oficial quieta e duas peças que mostram a Reforma ganhando contorno onde ela vai doer: na jurisdição e na importação. A primeira é judicial e factual: o STJ alterou o seu Regimento Interno para criar uma classe processual nova, o Conflito Federativo, destinada a resolver as disputas entre União, estados, municípios e o Comitê Gestor do IBS, com competência da 1ª Seção, possibilidade de decisão monocrática do relator e participação obrigatória do Ministério Público. É o tribunal montando, na prática, o canal por onde vai correr a briga entre os entes na arquitetura do IVA dual. A segunda vem de dentro do Fisco: a auditora da Receita Federal Liziane Angelotti Meira analisa como a Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 regulamentaram a incidência de IBS e CBS na importação, e cravam que a cobrança não depende de o importador ser habitual nem da finalidade econômica da operação, com a lógica de assegurar equivalência tributária entre o produto de fora e o de dentro. E o relógio da nota fiscal segue firme: 3 de agosto, agora a 41 dias.
Bom dia. Terça-feira, e a pauta oficial está quieta, sem ato novo que valesse o seu olho nas fontes da Receita e do Comitê Gestor. Mas a imprensa especializada trouxe dois textos que mostram a Reforma deixando de ser conceito e virando engrenagem em dois lugares que decidem dinheiro e risco. O primeiro é o tribunal montando a sua própria porta de entrada: o STJ mudou o Regimento Interno para criar uma classe processual nova, só para os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS. O segundo é o Fisco explicando a régua que ele mesmo escreveu: uma auditora da Receita destrincha como a regulamentação tratou a importação no IBS e na CBS, e o recado pega todo mundo que traz mercadoria de fora, habitual ou não. No meio dos dois, o relógio da nota fiscal segue correndo, agora marcando 41 dias para 3 de agosto. Vamos a elas.

⚖️ Movimentação Judicial: o STJ cria uma porta processual só para a briga entre os entes e o Comitê Gestor do IBS

1. O Superior Tribunal de Justiça alterou o próprio Regimento Interno para criar uma classe processual específica, o Conflito Federativo, destinada a julgar as disputas entre a União, os estados, os municípios e o Comitê Gestor do IBS, com a competência atribuída à 1ª Seção, a possibilidade de decisão monocrática do relator e a intervenção obrigatória do Ministério Público

📅 Publicado em 17/06/2026 · Fonte: conjur.com.br
  • O que mudou é concreto e tem nome: o STJ não publicou um artigo defendendo um caminho, ele mexeu na própria casa e criou uma classe processual nova para um tipo de litígio que antes não existia. O Conflito Federativo nasce porque a Reforma colocou estados, municípios e União para dividir a administração de um mesmo tributo, o IBS, através do Comitê Gestor, e onde há gestão compartilhada de arrecadação, vai haver disputa sobre quem fica com o quê.
  • O desenho processual já vem com regras de operação. A competência fica com a 1ª Seção, que é a especializada em direito público no tribunal, o relator pode decidir monocraticamente em vez de esperar o colegiado, e o Ministério Público entra obrigatoriamente como fiscal da lei. Traduzindo, o STJ desenhou um rito mais rápido e centralizado para não deixar essas disputas se espalharem por dezenas de varas pelo país.
  • Para quem opera, o sinal é de maturidade institucional: a estrutura de resolução de conflitos da Reforma está sendo construída antes mesmo de a cobrança efetiva começar. Quem assessora empresa de operação nacional precisa entender que o mapa de a quem recorrer, e em que rito, está sendo desenhado agora, e que o tribunal de cima já reservou o seu assento na mesa.
Comentário do Prof.Vale separar este item do que a gente leu nos últimos dias, porque a diferença é o pulo do gato. Domingo e segunda saíram peças de opinião defendendo que o STJ deveria ser a instância que harmoniza o contencioso do IBS e da CBS. Pois bem, agora não é mais tese de artigo: o STJ pegou o próprio Regimento Interno e criou a classe Conflito Federativo. Saiu do "deveria" e foi para o "é". E isso muda o que você fala com o cliente. O ponto prático é entender de saída que, no IVA dual, o IBS tem dono dividido, estados, municípios e o Comitê Gestor sentados na mesma administração, e que disputa entre eles sobre repartição e competência respinga em quem está embaixo, ou seja, no contribuinte. A classe nova diz onde essa briga vai ser resolvida e em que velocidade, com a 1ª Seção e a chance de decisão monocrática. Para o advogado tributarista da casa, a recomendação é começar a estudar esse rito desde já, porque jurisprudência de primeira hora costuma fixar o tom de anos. Para o contador que assessora empresa com CNPJ em mais de um estado, o recado é mais simples: quando o cliente perguntar "e se estado e município brigarem sobre a minha operação", você já tem onde apontar. Acompanhar como a 1ª Seção vai operar essa classe deixou de ser curiosidade e passou a ser parte do diagnóstico de risco que você entrega.

🏛️ Regulamentação: o Fisco abre a régua da importação, e a cobrança não olha se você importa toda hora ou só uma vez

2. Em artigo na Conjur, a auditora da Receita Federal Liziane Angelotti Meira analisa como a Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 regulamentaram a incidência de IBS e CBS na importação, e destaca que a cobrança não depende de o importador ser habitual nem da finalidade econômica da operação, com a lógica de assegurar equivalência tributária entre o produto que vem de fora e o produzido aqui dentro

📅 Publicado em 16/06/2026 · Fonte: conjur.com.br
  • O ponto que mais salta é a amplitude da incidência. No texto, a regra é direta: a incidência não depende da condição de importador habitual nem da finalidade econômica da operação. Na prática, isso alcança a empresa que importa por profissão e também quem traz mercadoria de forma esporádica ou sem fim comercial declarado, fechando a porta para o velho debate sobre quem é ou não contribuinte na entrada.
  • A lógica por trás está ancorada no princípio do IVA, e a autora deixa claro: a tributação do consumo na importação não existe para onerar mais o produto estrangeiro, mas para assegurar equivalência tributária. Ou seja, o que entra paga o mesmo que o nacional já paga, para que a origem da mercadoria não vire vantagem ou desvantagem artificial de preço. É neutralidade, não protecionismo.
  • A análise se apoia na régua infralegal que acabou de sair, a Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026, lendo os dispositivos da LC 214/2025 que tratam da entrada de bens. Para quem opera comércio exterior, é o tipo de leitura que define cadastro, base de cálculo e crédito, e que precisa estar no radar antes de a operação real esbarrar na regra.
Comentário do Prof.Esse artigo importa porque vem de dentro do Fisco, e quando quem vai administrar e cobrar explica a lógica da regra, eu leio com atenção dobrada. O recado de fundo é universal, mesmo para quem nunca pensou em comércio exterior. A frase de que a incidência não depende de o importador ser habitual nem da finalidade econômica derruba uma confusão antiga: na Reforma, importou, incide IBS e CBS, ponto, sem aquela discussão eterna sobre habitualidade que rendeu anos de litígio no ICMS e no antigo PIS-Cofins importação. Para o profissional, isso tem efeito prático imediato em três frentes. Primeira, o cliente que importa esporadicamente, máquina para uso próprio, amostra, bem do ativo, precisa saber que agora isso entra na conta, e que não dá para tratar como operação fora do radar. Segunda, a ideia de equivalência tributária é a sua melhor ferramenta de conversa: explique que o objetivo não é punir quem importa, é igualar a régua com o produto nacional, e que por isso o crédito da entrada vai existir no desenho do IVA. Terceira, e aqui é onde mora o seu serviço, mapeie nos seus clientes importadores qual é a base de cálculo de IBS e CBS na entrada e quanto disso vira crédito recuperável, porque a diferença entre tratar a importação como custo cheio ou como crédito a aproveitar muda o preço final e a margem. Pega os clientes que têm qualquer linha de importação, mesmo eventual, e faz esse desenho antes de 3 de agosto, quando o destaque na nota deixa de ser opcional.

🚨 Deadline do mês: o marco da nota fiscal é 3 de agosto, e faltam 41 dias

📅 Base: Comitê Gestor do IBS, comunicado de 15/06/2026 · cgibs.gov.br

Faltam 41 dias. A partir de 3 de agosto, a empresa do regime regular que emitir documento fiscal sem os campos de IBS e CBS deixa de levar apenas uma penalidade e passa ao risco de ter a autorização da nota rejeitada, ou seja, pode simplesmente não conseguir faturar. A pauta de hoje conversa direto com esse prazo: se o seu cliente importa, mesmo que de vez em quando, o destaque de IBS e CBS na entrada também entra nessa virada de chave, e a base de cálculo e o crédito precisam estar resolvidos no sistema. Use esta terça para varrer a carteira atrás de quem ainda não testou a emissão no novo padrão e marcar uma data de teste dentro de julho, porque quem deixar para a última semana vai disputar a agenda do fornecedor de software com todo mundo que também deixou.

💡 Hook do dia

Repare no fio que costura os dois assuntos de hoje: nos dois, a Reforma saiu do papel e ganhou contorno operacional antes da cobrança apertar. No STJ, a harmonização do contencioso deixou de ser tese de artigo e virou classe processual com nome e competência definida. Na importação, a incidência deixou de admitir o debate sobre habitualidade e virou regra de leitura única. O que esses dois têm em comum é o recado de sempre: o seu valor está em traduzir, para cada cliente, o que essa virada faz na vida real dele antes que ela aperte. A pergunta para a sua terça é direta: você sabe, de cabeça, quais clientes da sua carteira têm operação em mais de um estado e quais têm qualquer linha de importação? Se a resposta for "tenho que olhar", o seu projeto de hoje é olhar, porque são esses dois grupos que os dois itens de hoje atingem em cheio. Tá?

📅 Próximas águas a observar

  • 25/06/2026: quinto módulo gratuito do curso da Reforma do Consumo, pelo CFC com a Receita Federal e a Fenacon, sobre obrigações acessórias, às 9h, no canal do CFC no YouTube.
  • 31/07/2026: prazo para o Poder Executivo enviar ao TCU a metodologia e a proposta das alíquotas de referência do IBS e da CBS.
  • 03/08/2026: início da obrigação de preencher os campos de IBS e CBS no documento fiscal, com a falta levando à rejeição automática da nota. Faltam 41 dias.
  • 01 a 30/09/2026: janela de opção do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos a partir de 01/01/2027.
  • 01/01/2027: entrada plena da CBS, do Imposto Seletivo, início da operação do split payment, extinção do PIS e da Cofins, e início da cobrança efetiva do IBS no piso transitório.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

  • Acompanhe o Termômetro todo dia no blog: blog.professorfellipeguerra.com.br/blog.
  • Aprofundamento gratuito esta semana: o quinto módulo do curso do CFC com a Receita Federal e a Fenacon, sobre obrigações acessórias da Reforma, vai ao ar na quinta, 25/06, às 9h, pelo canal do Conselho Federal de Contabilidade no YouTube, com inscrição prévia.
  • Se você quer dominar a Reforma na prática, do conceito à apuração, ao split payment, aos regimes específicos, à incidência na importação e à integração do documento fiscal, as inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas.
Terça de pauta oficial quieta, mas com dois recados que mostram a Reforma virando engrenagem onde ela vai pesar: na jurisdição, com o STJ criando a porta processual para a briga entre os entes, e na importação, com o Fisco cravando que a cobrança não olha se você importa toda hora ou uma vez só. O relógio da nota segue em 3 de agosto, agora a 41 dias. A ordem de serviço é a de sempre, e cabe a você: leia antes do seu cliente perguntar, e traduza rápido. Bom dia, boa terça, e fiquem com Deus.

Prof. Fellipe Guerra

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